Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (1) INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PRECEDENTES. (2) REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO «WRIT". (3) PRISÃO PREVENTIVA. (4) REQUISITOS. (5) CABIMENTO. (6) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. «FUMUS COMISSI DELICTI E «PERICULUM LIBERTATIS COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. (7) A QUANTIDADE DE DROGA, A NATUREZA DOS ENTORPECENTES E O CONTEXTO EM QUE VERIFICADA A PRÁTICA DO CRIME EVIDENCIAM A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRECEDENTES. (8) REITERAÇÃO CRIMINOSA. (9) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (10) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (11) ORDEM DENEGADA.
1.Inviolabilidade de domicílio. Existência de fundadas razões. A garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito. Tendo em vista que o crime de narcotráfico tem natureza de «crime permanente, admite-se a prisão em flagrante sempre, ainda que esta prisão seja realizada sem mandado judicial. Inteligência da doutrina de Gustavo Octaviano Diniz Junqueira. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL definiu, em sede de repercussão geral, que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas «a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (STF - RE Acórdão/STF - Rel. Min. GILMAR MENDES - j. 05/11/2015 - DJe de 09/05/2016). Em igual sentido, os seguintes precedentes do STF (HC 216.181-AgR/SP - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 28/02/2023; HC 213.895-AgR/GO - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 13/02/2023 - DJe de 17/02/2023; RE 1.356.180-AgR/SC - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 27/04/2022 - DJe de 04/05/2022; RHC 205.584-AgR/PI - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 16/11/2021 - DJe de 30/11/2021 e HC 192.110 AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 11/11/2020 - DJe de 24/11/2020). ... ()
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