Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALESÓPOLIS. ADICIONAL DE ESCOLARIDADE.Objeto da ação. Restabelecimento do pagamento do adicional de escolaridade previsto na Lei Municipal Complementar 001/92, art. 16, «i". A causa de pedir informa a exclusão do adicional de seus vencimentos a partir de fevereiro de 2021. O artigo da lei municipal estabelece que os servidores públicos municipais têm direito ao recebimento de adicional de 10% na remuneração pela conclusão do ensino médio e de adicional de 20% para aqueles que completam o curso superior. Sobre o tema o Órgão Especial declarou inconstitucional o dispositivo da lei municipal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2239148-05.2020.8.26.0000, por ofensa a princípios constitucionais e violação aos arts. 111 e 128 da Constituição Estadual. No julgamento do recurso extraordinário interposto em face do acórdão que julgou procedente a ADI, o Supremo Tribunal Federal reformou parcialmente o acórdão do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça para reconhecer que a norma não é absolutamente inconstitucional e decidiu «dar interpretação conforme ao dispositivo legal ora impugnado, para afastar o pagamento do adicional de escolaridade de que trata a alínea «i do Lei Complementar 01/19992, art. 16, do Município de Salesópolis, quando a conclusão de curso de 2º grau ou de curso superior seja requisito para investidura no cargo público e quando a formação superior não possuir qualquer correspondência com as atividades exercidas pelo servidor (ARE 1415209). A matéria devolvida para reexame gravita em torno da hipótese em que foi reconhecida a validade do dispositivo legal pelo julgamento do STF. Hipótese de aplicação da interpretação adotada no julgamento do ARE 1415209. O adicional de escolaridade se aplica nas hipóteses em que o servidor possua formação adicional superior àquela correspondente ao cargo ocupado. A servidora faz jus ao recebimento do adicional de escolaridade no percentual de 10% correspondente ao ensino médio, porque possui formação adicional superior àquela correspondente ao cargo ocupado, considerando que seu cargo não exige tal nível de escolaridade. Não reconhecimento do direito ao adicional de escolaridade pela conclusão do nível superior. A decisão do STF estabelece que o diploma de curso superior seja na mesma área de atuação no serviço público para o pagamento do adicional de escolaridade no percentual de 20%. A graduação da autora em pedagogia não guarda correspondência direta com as atividades exercidas no cargo de servente. Nesse ponto, correta a cessação do pagamento pela municipalidade. A decisão definitiva do Supremo, que confirmou a constitucionalidade parcial da norma, implica que a revogação da liminar que suspendeu a eficácia do preceito normativo impugnado na ADI terá efeitos retroativos. Condenação do Município de Salesópolis ao restabelecimento do adicional de escolaridade devido à autora, no percentual de 10% sobre o salário-base, a ser pago retroativamente desde fevereiro de 2021, data em que a autora deixou de receber o benefício por força de liminar, com reflexo nas verbas requeridas pela autora. Sentença parcialmente reformada. ... ()
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