Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 232.1222.9262.2003

1 - TST EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DEMISSÃO DO EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. MULTA DO CLT, art. 467. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296/TST, I. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma consignou que a ausência de assistência sindical acarreta presunção favorável ao trabalhador, de forma a prevalecer a dispensa arbitrária, uma vez que a formalidade estabelecida no art. 477, §1º, da CLT é imperativa. Destacou a necessidade cabal de prova do pedido de demissão e da convocação do empregado para a homologação administrativa ou sindical, após a ruptura contratual, além de comprovação de que o trabalhador, ante o não comparecimento inviabilizou a assistência rescisória. Ressaltou que, no caso vertente, não há prova da convocação do Autor com intuito de promover a homologação sindical, e concluiu que o ônus probatório não foi satisfeito. Com efeito, o primeiro paradigma colacionado pela Parte registra a existência de prova cabal de regularidade do pedido de dispensa. Já o segundo aresto consagra tese no sentido de que «...quando não pairar dúvidas acerca da validade da manifestação de vontade do trabalhador, registrada em documentos e corroborada pela prova oral, a transgressão legal em exame encerrará simples infração administrativa.... Assevera, ainda, que, para a validade da dissolução contratual, não deve subsistir dúvida acerca da motivação. Assim, constata-se a ausência de similitude fática com a situação vertente, porquanto a decisão combatida pontua expressamente que a Reclamada não se desvencilhou do ônus probatório ao não apresentar prova da convocação do empregado para homologação sindical, após a ruptura contratual. Quanto à aplicação da multa do CLT, art. 467, o primeiro aresto trazido é inservível porque proveniente da mesma Turma prolatorada decisão embargada, conforme a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte Superior. As demais jurisprudências esclarecem que se trata modalidade de dispensa controvertida, não havendo falar em parcelas incontroversas, de forma que inaplicável a multa mencionada. No caso, a decisão Turmária apontou a existência de declaração judicial de que a dispensa ocorreu por iniciativa da Embargante, possibilitando o reconhecimento de verbas rescisórias incontroversas. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso deembargos, nos termos do CLT, art. 894, II, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido.

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