Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e o primeiro reclamado, Banco Original S/A. assim como o enquadramento da trabalhadora como bancária. Na oportunidade, a Corte local concluiu que a autora, contratada por um CNPJ, não possuía empregados contratados pela pessoa jurídica constituída. Destacou, ainda, que a reclamante estava subordinada aos coordenadores das rés, possuindo metas a serem cumpridas a partir de uma cartela específica de clientes do Banco Original. Ressaltou, também, que a autora participava de um revezamento de comparecimento de correspondentes bancários no escritório da empresa. Com a devida vênia do Tribunal Regional, o quadro fático delineado no acórdão recorrido autoriza um enquadramento jurídico diverso, sem esbarrar no óbice da Súmula 126/TST. Nos termos do art. 2º da Resolução 3.954/2011 do Banco Central, « O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações . No caso, a autora, de acordo com as afirmações lançadas na petição inicial da ação trabalhista, atuava na prospecção de clientes, atividade inserida no art. 8º, III, V e VIII da referida Resolução 3.954/2011 do Banco Central. Ao contrário do afirmado pelo Tribunal Regional, a ausência de empregados contratados pela pessoa jurídica constituída pela autora, assim como a existência de diretrizes das contratantes, de listas de clientes a serem procurados e, por derradeiro, comparecimento escalonado no escritório das empresas não têm o condão de afastar o enquadramento da parte autora como correspondente bancária, especialmente à luz do citado art. 2º da Resolução 3.954/2011 do Banco Central. Desse modo, não havendo nos autos elementos fáticos que permitam concluir pelo desrespeito às condições e objeto do contrato, não há como se declarar a ilicitude da terceirização, aplicando-se a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, (Tema 725). Destaca-se, ainda, que o Tribunal Regional, ao concluir que a autora deve ser enquadrada na categoria profissional de bancária, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado pela jurisprudência do TST. Isso porque, o entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de que o empregado correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário nem ao financiário, não se permitindo o enquadramento na categoria profissional dos bancários e, portanto, o reconhecimento do direito às mesmas verbas trabalhistas e normativas a ela assegurado. Desta maneira, revela-se indevido o seu enquadramento na categoria profissional dos bancários sendo, portanto, indevido o reconhecimento ao direito das mesmas verbas trabalhistas e normativas a eles assegurados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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