Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA .
No caso concreto, o Regional pontuou que houve pedido na exordial do reconhecimento da unicidade contratual, «mantendo seu salário que recebia em 01/07/2015, no valor de R$ 1793,17, com as devidas atualizações decorrentes da convenção coletiva de trabalho dos períodos seguintes, fazendo jus as diferenças em relação aos salários Já recebidos, incidindo sobre férias, 13º e FGTS’ (id. 07b90lc, pág. 7) (pág.511). Observa-se, ainda, que a Corte de origem esclareceu que a condenação nos reflexos das diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função se deu em atenção ao princípio mihi factum dabo tibi jus (dá-me o fato que te darei o direito). Entendeu, pois, como decorrência lógica de tal pedido, tendo em vista a natureza salarial da parcela. Assim, a decisão regional foi proferida dentro dos limites do pleito formulado, motivo pelo qual, efetivamente, não há falar em julgamento extra petita . Ademais, no processo do trabalho, basta que o trabalhador insira na inicial uma breve exposição dos fatos (art. 840, §1º, da CLT), não sendo necessária a indicação dos fundamentos jurídicos que justifiquem o pedido. Insta considerar que, uma vez narrados os fatos pelas partes, compete ao juiz aplicar a lei ao caso concreto, dando-lhes o devido enquadramento jurídico. Incólumes os citados preceitos de lei. Agravo conhecido e desprovido. UNICIDADE CONTRATUAL. Na hipótese dos autos, o Regional pontuou que o autor restou admitido pela recorrente em data de 16/5/2007, para a função de «Locutor Apresentador Animador, tendo sido dispensado em data de 1/7/2015, sendo que, diante da projeção do aviso prévio indenizado, a data a ser considerada é de 27/8/2015, como, aliás, anotado na CTPS. Antes de tal data, porém, aos 21/8/2015, houve nova admissão pela mesma ré, para idêntica função. Registrou, ainda, que resultou provada a atividade laborativa autoral em períodos consecutivos para a ré, sem solução de continuidade, pelo que deveria prevalecer o reconhecimento da unicidade contratual, nos termos do CLT, art. 453. Fixadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma diversa, como pretende a ré, de que não houve a unicidade contratual, visto que o autor não laborou entre os dois contratos de trabalho por 51 dias, demandaria o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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