Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 232.6557.5690.4387

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDOS E EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FORNECIMENTO DE EPI S. NEUTRALIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. 2.HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. MERA COMODIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 366/TST NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. 3.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA RECLAMADA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADIN 5766.

Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem a conclusão da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos: 1) em relação ao adicional de insalubridade, verificou-se, com base no quadro fático delineado pelo acórdão regional, notadamente na perícia técnica, que houve « o fornecimento regular dos EPIs pela ré, suficientes para reduzir os ruídos do ambiente laboral a índices inferiores ao previsto em regulamento, bem como para neutralizar a exposição a radiação não ionizante « . Nesse contexto, para se chegar a entendimento diverso do TRT, o qual concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo reclamante, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, à luz da Súmula 126/STJ; 2) quanto aos minutos residuais (tempo à disposição da empregadora), constou na decisão agravada que, segundo o quadro fático exposto pelo Tribunal de origem, de insuscetível reexame no TST, por força da Súmula 126, foi comprovado nos autos «que os empregados tinham acesso a transporte público disponível nos arredores do estabelecimento da ré e que optavam por aguardar o ônibus da empresa, por motivo de conveniência «, o que afasta a aplicação do disposto na Súmula 366/STJ; e 3) quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, conforme consignado na decisão agravada, restou constatada «a condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante, com a respectiva concessão dos benefícios da Justiça gratuita". Dessa forma, «a decisão regional que manteve a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte reclamante, determinando a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se a obrigação após o decurso deste prazo, está em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, bem como com os precedentes desta Corte Trabalhista. Agravo desprovido . 4. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DA REPRESENTAÇÃO TÉCNICA. CONCESSÃO INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONCEITO DISTINTO AO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXIV, DA CF NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve o indeferimento do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Na decisão ora agravada, consignou-se, inicialmente, que «a Justiça gratuitarefere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular, tendo sido consagrada, inicialmente, no País, pelo art. 3º da Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que foi o primeiro diploma a disciplinar a gratuidade dos custos da demanda, não obstante a imprecisão terminológica de que se valera, ao utilizar-se da expressão assistência judiciária, o que até hoje tem ensejado confusões acerca dos referidos institutos". Esclareceu-se, de outra parte, que «aassistência judiciáriaimplica a gratuidade da representação técnica, tratando-se de um serviço público prestado para a defesa em Juízo do assistido que não dispõe de condições financeiras para tanto, a ser oferecido, em regra, pelo Estado, mas que, na Justiça do Trabalho, é, em princípio, de responsabilidade das entidades sindicais representativas das categorias dos assistidos e da Defensoria Pública da União, consoante dispõem os arts. 17 da Lei 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar 80/1994". Na sequência, salientou-se que a assistência jurídica integral e gratuita tem caráter mais amplo, compreendendo «não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Equivale a afirmar que a assistência jurídica integral e gratuita é o gênero, que abrange as espécies Justiça gratuita e assistência judiciária «. Conforme constou na decisão agravada, dúvidas não há sobre o acerto das decisões ordinárias que deferiram ao autor o benefício da Justiça gratuita, que tem como pressuposto o estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais. De outra monta, em relação à concessão de assistência judiciária, a decisão regional que indeferiu o pedido também restou mantida pela decisão ora impugnada, consubstanciada na já assinalada diferença entre os benefícios. Violação ao art. 5º, LXXIV, da CF/88não configurada. Agravo desprovido .... ()

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