Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 232.9258.0644.5615

1 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. CUMPRIMENTO PARCIAL DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE DESOBRIGA O PAGAMENTO TOTAL AVENÇADO.

I. Caso em Exame: Américo Filiol Belin ajuizou ação contra Emília Weisz de Oliveira e Espólio de Carlos Weisz Filho, buscando revisão de cláusula contratual e cobrança de porcentagem de 6% sobre a venda de lotes, alegando prestação de serviços de desdobro e regularização de imóvel. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os corréus ao pagamento de R$ 14.264,40 e não acolheu o pedido de condenação de pagamento da referida porcentagem porque não o autor não promoveu a venda dos lotes. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se o apelante faz jus à porcentagem de 6% sobre o valor de venda dos imóveis, independentemente da efetiva venda dos lotes. III. Razões de Decidir: A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que a porcentagem de 6% estava atrelada à intermediação para a venda dos lotes, o que não ocorreu. O acórdão manteve a sentença, destacando que o apelante não cumpriu integralmente sua obrigação contratual, que incluía a intermediação para a venda dos lotes, como esclarecido anteriormente em despacho saneador não impugnado pelo autor apelante. IV. Dispositivo e Tese: Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A porcentagem de 6% sobre a venda dos lotes não é devida sem a efetiva intermediação de venda dos imóveis prevista como obrigação contratual e assumida pelo autor apelante. 2. Não pode o autor apelante exigir o pagamento da porcentagem de 6% dos corréus apelados se não cumpriu totalmente com sua parte no acordo entabulado, conforme preconizado pela regra do art. 476 do CC que positivou o princípio da «exceptio non adimpleti contractus"... ()

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