Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Embargos à execução fiscal.IPTU dos exercícios de 1999 e 2000.Loteamento. Isenção parcial prevista no art. 63, § 8º do CTN Municipal, na redação trazida pela Lei Municipal 1.936/92. Sentença de procedência que reconhece o excesso de execução. Apelações. Decidido de 1. grau que aborda toda a matéria necessária ao desate da controvérsia, atento às provas carreadas aos autos. Preliminar de nulidade rejeitada. Inconstitucionalidade. Direito pós-constitucional. Vícios de forma e de iniciativa supervenientes a texto constitucional derivado. Irrelevância, no caso. Ausência de incompatibilidade material. Constitucionalidade da Lei Municipal. Interpretatio et Applicatio. Incindibilidade. É verdade que o dispositivo legal em que se funda a isenção parcial é firme no sentido de que «¿ a soma dos impostos territoriais lançados para a totalidade dos lotes não excederá a cinqüenta por cento do imposto devido pela gleba loteanda, no exercício em que foi aprovado o PAL¿, isto é em 02.03.1983, mas não é menos verdade que o princípio implícito da proporcionalidade, de nítida superioridade normativa sobre a regra em que se funda o pleito, não pode permitir que, decorridos mais de 27 anos, desfrute a embargante da isenção parcial e, menos ainda, pretender que o valor da gleba loteanda permaneça o mesmo até hoje, quando é notória -- e de todos sabida -- sua valorização. Não é nem um pouco razoável - a meu juízo proporcional - que, decorridos tantos anos, desfrute a embargante do favor fiscal, nem de uma base de cálculo já absolutamente incompatível com a realidade. O texto do dispositivo legal, por mais que se refira ao direito ao favor tributário no período de tempo que vai «desde o início das obras de urbanização impostas pelo Poder Público até a expedição definitiva do habite-se da construção em cada lote edificado, não poderia jamais imaginar que isso levaria -- e levará mais ainda, porque as obras prosseguem em passos lerdos, nas palavras do laudo pericial --, 27 anos até a presente data, e nem a essa hipótese fática poderia se referir, até porque se à busca de limites temporais se está, não se poderia desconsiderar os previstos na Lei, art. 18, V 6.766/79 e 441 do LOMRJ¿ E essa modificação fático jurídica das relações travadas entre o Município e a autora-embargante, em face do tempo decorrido entre a aprovação do PAL e a tributação impugnada, é que pode conduzir à desaplicação do dispositivo legal neste caso em particular, mesmo quando vencidas, vezes várias, nesse interregno de tempo, as licenças de construção¿ É nesse particular, e na hipótese sob exame, em que decorridos mais de um quartel de século entre a aprovação do PAL e o término das obras ainda em andamento, é que a incompatibilidade material do § 8º, do art. 63 do CTM encontra relevância, porque absolutamente desprovida de proporcionalidade. Insista-se: o dispositivo do CTN Municipal se revela, à primeira vista, constitucional, mas diante do caso em exame, não em decorrência de um longo processo de inconstitucionalização - der Prozess des Verfassungswidrigwerdens, de que cuida Jörn Ipsen referido por Gilmar Mendes( Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 2007, pag. 972). Aí é que reside o ponto nodal do tema: o dispositivo não sabe a materialmente inconstitucional, mas sua aplicatio à espécie, sim. Em outras palavras: não se lhe contesta a constitucionalidade em abstrato, mas sua aplicação ao caso em desate. Na esteira das lições do Friedrich Müller, seria esse campo fático, tão alterado pelo decurso do tempo, o âmbito normativo ou do domínio do programa que o dispositivo legal escolheu como de sua incidência ou aplicação?A regra do § 8º, do CTN, art. 63 do Município do Rio de Janeiro não se aplica à espécie, passados tantos anos entre a aprovação do PAL originário - nos idos de 1983 - e a exação objeto dos embargos à execução dos exercícios de 1999 e 2000 (nada menos do que 16 anos!), por isso que o estímulo fiscal encerra um objeto de fomento tão necessário naquela Zona da cidade do Rio de Janeiro, àquela altura. Assim, se a razão de ser do favor fiscal, passados 16 anos -até esta data, mais de um quarto de século --, a indispensável means-ends relationship da norma desapareceu, no caso, despindo da mais mínima razoabilidade a aplicação daquele dispositivo tributário, embora desprovido de vício qualquer de inconstitucionalidade -- insista-se no pormenor --, à espécie fática em exame que não corresponde mais, em absoluto, ao domínio ou campo de incidência que seu programa normativo elegeu como o de sua incidência. Reserva de plenário. Em verdade, e como se recolhe do excerto pinçado e transcrito no corpo do Acórdão, da Jurisdição Constitucional de Lenio Streck, tanto a interpretação conforme a Constituição, como a declaração parcial de nulidade da lei, sem redução de texto, são técnicas de controle de constitucionalidade das leis e demais atos normativos do Poder Público e que acabam por tornar desnecessário o pronunciamento de todo o Tribunal -- full bench --, na medida em que ambas técnicas não declaram a lei inconstitucional, mas apenas, e na primeira espécie, afirma o sentido que deve ter em atenção ao paradigma constitucional, enquanto que na segunda, a de nulidade parcial sem redução de texto, define, diante do caso, a interpretação que se lhe deve dar, recusando-lhe, por vezes, a respectiva aplicação, em certo caso, mas não em outro... ¿Desnecessidade o incidente. Provimento do recurso do Município, prejudicado o da contraparte.
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