Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 233.6571.2438.2478

1 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 129, §13º E 147 AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI Nº. 11.340/06 EM CÚMULO MATERIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITO DE AMEAÇA. IRRECORRÍVEL A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO COM LESÕES. AGRESSÃO SOFRIDA DEIXOU VESTÍGIOS. NEXO DE CAUSALIDADE. ACUSADO AGIU, DOLOSAMENTE, COM ANIMUS LAEDENDI. INCABÍVEL A RECLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DENOMINADA VIAS DE FATO. PRESENÇA DE VESTÍGIOS. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSENTES OUTROS MODULADORES. REGIME ABERTO. LITERALIDADE DO art. 33, §2º, «C, DO CÓDEX PENAL. CONCESSÃO DE SURSIS. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS. VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. DELITO COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA DA VÍTIMA E NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ENUNCIADO 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PRESERVADA.

Ab initio, cumpre consignar ter restado irrecorrível o capítulo da sentença que absolveu o acusado da prática do delito do CP, art. 147. DECRETO CONDENATÓRIO. LESÃO CORPORAL - A materialidade e a autoria delitivas restaram alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima Angelica e o Laudo de Exame de Corpo de Delito, no qual o expert atestou ofensa à sua integridade física - apresenta escoriação ungueal (causada por unha), com crostas, na lateral esquerda do pescoço - lesões essas compatíveis com as agressões que lhe foram infligidas pelo acusado, configurando o nexo de causalidade entre elas, registrando-se que restou evidenciado que agiu ele, dolosamente, com animus laedendi, não havendo, assim, de se falar em reclassificação para a modalidade culposa, bem como na eventual prática da contravenção penal denominada vias de fato, porquanto a lesão sofrida deixou vestígios, tudo de forma a afastar o pleito de absolvição calcado na fragilidade probatória. Precedente do TJRJ. RESPOSTA PENAL. REGIME PRISIONAL. CODIGO PENAL, art. 44 - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, estando CORRETOS: (1) a pena-base no mínimo legal, inexistindo outros moduladores; (2) o regime aberto para o início do cumprimento da sanção, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, «c do CP e (3) a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (art. 77 do citado Diploma Legal) pelo prazo de 02 (dois) anos mediante as condições positivadas no §2º do art. 78 do Estatuto Repressor, bem como a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva direito, ao se considerar que ao revés do sustentado pela Defesa, é ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do Códex Penal), além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção pena contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. ... ()

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