Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 233.8397.6684.6543

1 - TJSP LOCAÇÃO.

Embargos à execução. Sentença de parcial procedência. Irresignação dos executados/embargantes e do exequente/embargado. Interposição de apelações. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Rejeição. Ausência de notícia de que a satisfação do débito exequendo tenha sido garantida por meio de penhora, depósito ou caução suficientes, requisito que era necessário para o deferimento do pretendido sobrestamento da execução, consoante inteligência do CPC, art. 919, § 1º. Preliminar de cerceamento de defesa está relacionada ao mérito da demanda, e como tal será examinada. Exame do mérito. As partes desta demanda celebraram contrato, por meio do qual o exequente/embargado locou à executada/embargante Hobby - Estética e Comércio de Cosméticos Ltda. espaço de uso comercial situado em shopping center, pelo prazo de 60 meses, com início no dia 04.01.2016 e término previsto para o dia 03.01.2021, com garantia locatícia consistente em fiança prestada pelos executados/embargantes Vilma da Mata Ferreira de Sousa e Isael do Carmo Ferreira de Sousa. Locador alega que os aluguéis e encargos vencidos a partir de agosto de 2019 não foram adimplidos pontualmente, o que ensejou a propositura de execução extrajudicial em face da locatária e dos fiadores (processo 1046853-67.2021.8.26.0114). Locatária e fiadores opuseram embargos à execução, alegando a ocorrência de excesso de execução em razão de aluguéis e encargos vencidos durante o período de lockdown decorrente da pandemia de Covid-19 terem sido incluídos no débito exequendo nos seus valores integrais, bem como em razão da aplicação de índice de reajuste diverso do previsto no contrato. O excesso de execução decorrente da aplicação de índice de reajuste diverso do previsto no contrato foi reconhecido pelo juiz a quo, e não houve qualquer questionamento a respeito nos apelos interpostos, razão pela qual não há necessidade de reapreciação a matéria nesta fase recursal. Inteligência do CPC, art. 1.013. Controvérsia sobre a alegação de excesso de execução em razão de os aluguéis e encargos vencidos durante o período de lockdown decorrente da pandemia de Covid-19 terem sido incluídos no débito exequendo nos seus valores integrais. Análise da matéria controvertida. Pandemia de Covid-19 deve ser entendida como caso fortuito ou força maior, pois se trata de acontecimento imprevisível, inevitável e que não foi produzido pelas partes, conforme os termos do art. 393, parágrafo único, do Código Civil, valendo tal entendimento para ambas as partes da relação em discussão, bem como para os demais agentes econômicos e membros da sociedade. Efeitos da pandemia de Covid-19 afetaram tanto a locatária e fiadores, ora executados/embargantes, como o locador, ora exequente/embargado, já que este último também tem compromissos com outros agentes econômicos e membros da sociedade, que, por sua vez, obrigam-se perante seus credores, e assim sucessivamente. Complexidade inerente ao sistema econômico-financeiro não pode ser ignorada, pois, em certa medida, todos têm sofrido consequências negativas em virtude da pandemia de Covid-19. Informação de que o locador, por mera liberalidade, concedeu desconto e parcelamento no valor do aluguel vencido em março de 2020, o que denota a sua condescendência perante as dificuldades financeiras enfrentadas pela locatária em razão da pandemia de Covid-19. Ainda que tenha temporariamente impedido o desenvolvimento da atividade empresarial da locatária no espaço objeto da locação, a superveniência da pandemia de Covid-19 não é suficiente para justificar a redução dos aluguéis e encargos livremente pactuados entre as partes, pois isso significaria atribuir ao locador, ora exequente/embargado, o ônus de arcar com a maior parte ou a totalidade dos prejuízos decorrentes da pandemia, o que não se admite, sob pena de onerosidade excessiva e consequente quebra de isonomia contratual. Diante do descabimento da pretendida redução, nota-se que a falta de produção de perícia não prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa pela locatária e fiadores, o que afasta a pretensão de anulação da r. sentença por cerceamento de defesa, pois não há que se falar em nulidade sem prejuízo. Pretensão de atribuição da integralidade dos ônus sucumbenciais ao exequente/embargado. Rejeição. Diante da parcial procedência dos embargos à execução, nota-se que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, ensejando a fixação de sucumbência recíproca em proporção, conforme o CPC, art. 86, caput. Todavia, devido à parcial procedência desta demanda, a base de cálculo dos honorários advocatícios dos patronos das partes não deve corresponder ao valor atualizado desta causa, mas sim ao proveito econômico obtido por cada uma, conforme o CPC, art. 85, § 2º. Reforma da r. sentença em conformidade com os fundamentos expostos. Apelação parcialmente provida... ()

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