Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 233.9249.2319.8987

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL E AMEAÇA. RECURSO DE DEFESA. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O ANIMUS INJURIANDI. AUTORIA COMPROVADA. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. 1)

Emerge firme da prova judicial que as acusadas proferiram palavras ofensivas quanto a raça e cor, após uma divergência sobre um corte de cana, atingindo a honra subjetiva da vítima, ofendendo a dignidade dela, de modo que as acusadas se utilizaram de elementos referentes a cor negra da pele da ofendida, chamando-a de ¿crioula safada¿ e ¿macaca¿, com a nítida intenção de humilhar Enedina Marques de Almeida Pereira. 2) Devidamente caracterizado o dolo específico, consistente na intenção de ofender a honra subjetiva da vítima (animus injuriandi), pois na espécie as expressões ¿crioula safada¿ e ¿macaca¿, utilizadas pelas rés, tem nítido caráter pejorativo e ofensivo à raça negra, demonstrando a existência de preconceito, sendo idônea para lesionar o bem jurídico tutelado, que é a honra subjetiva da ofendida, que ficou seriamente abalada, tanto que maculou a vítima a ponto de ter ido à Delegacia de Polícia registrar a ocorrência. 3) Contudo, esse mesmo conjunto probatório não é suficiente para demonstrar a prática das ameaças perpetradas pelas rés em face de Enedina, eis que não se comprovou, com a certeza necessária, as autorias delitivas imputadas às acusadas, não bastando haver veementes indícios. O ônus da prova competia ao Ministério Público, que dele não se desincumbiu, de modo que, não pela certeza de que as acusadas sejam inocentes, mas pela ausência de certeza do envolvimento das apelantes nesse crime, recomenda a prudência a absolvição, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 4) Quanto à dosimetria do delito remanescente, que não constituiu objeto de inconformismo, a pena-base das rés foi estabelecida no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, e acomodada neste patamar ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-las. 5) Todavia, tratando-se o CP, art. 140, § 3º, de crime cuja pena mínima cominada é igual a 01 (um) ano, tendo ainda em vista a primariedade das acusadas (FAC ¿ docs. 298 e 304), mostra-se viável a suspensão condicional do processo, nos termos da Lei 9.099/95, art. 89. Recurso parcialmente provido.... ()

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