Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ RECURSOS DE APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ERRO BANCÁRIO. DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. CONDUTA IMPRÓPRIA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL INEQUÍVOCO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS REVISTOS. REFORMA DO DECISUM.
A hipótese versa sobre relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu no evento danoso, uma vez que, o § 2º do CDC, art. 3º expressamente incluiu a atividade bancária no conceito de serviço. Dessa forma, responde a instituição financeira, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do Diploma de Defesa do Consumidor, pela reparação dos danos causados a seus clientes pelos defeitos dos serviços prestados. Como bem se colhe do compulsar dos fólios, a instituição financeira ré apresentou em juízo os supostos contratos relativos aos empréstimos consignados aqui questionados, apenas no formato digital, tendo a parte autora afirmado a falsidade das assinaturas neles aposta, não as reconhecendo. Sob tal espeque, caberia ao banco réu, nos termos do que dispõem os CPC, art. 428 e CPC art. 429, bem como do entendimento firmado no julgamento do Tema 1.061 do STJ, a prova de que as assinaturas constantes dos contratos eram realmente do consumidor, o que não logrou providenciar. Isso porque, deferida a produção de prova pericial grafotécnica, o expert nomeado pelo juízo consignou a necessidade de que fossem apresentados os contratos originais para consecução do seu trabalho. Inobstante a isso, o banco réu quedou-se inerte em apresentar as vias originais dos contratos questionados nestes autos, vindo o trabalho pericial a ser realizado somente com os documentos no formato digital, fato que impossibilitou a realização do trabalho a contento, registrando o expert a impossibilidade de apresentar um resultado categórico sobre cópias. Ainda assim, consignou o perito em sua conclusão a divergência da assinatura aposta no documento de fls. 101/104 (CCB 0002153939, quando comparada aos padrões de confronto, o que indica que elas não foram firmadas pelo autor. Ora, possuindo a ré o ônus de demonstrar a autenticidade das assinaturas, não pode a parte autora ser prejudicada pela não preservação das vias originais dos contratos aqui impugnados. Sendo assim, presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, tendo o réu falhado na prestação do serviço, restando inequívocos os danos materiais e morais sofridos. No que tange ao dano moral, ao contrário do alegado pelo réu, configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, deve ser majorado o valor arbitrado pelo juízo de origem para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo aqui sopesado o fato de que o valor descontado não comprometeu significativamente a subsistência do demandante, bem como seu nome não foi negativado em razão desse ocorrido. Em relação aos juros moratórios e correção monetária incidentes sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, de fato, seu termo inicial deve ser a data do evento danoso, uma vez tratar-se de relação jurídica extracontratual, conforme disposto nas Súmula 54/STJ e Súmula 43/STJ. Em relação aos danos morais, os juros moratórios também devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e provido.... ()
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