Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 234.4903.1587.6760

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELOS CRIMES DE ESTUPRO MAJORADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL, EM CONTINUIDADE DELITIVA; AMEAÇA E LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, E PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (arts. 213, §1º, E 217-A, C/C 226, II, POR DIVERSAS VEZES, N/F DO CODIGO PENAL, art. 71, E arts. 147 E 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL, E LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS, art. 21, N/F DA LEI 11.340/06) . ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELOS SEGUINTES MOTIVOS: I) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA DECISÃO ACAUTELATÓRIA, SENDO SUFICIENTES AS MEDIDAS PROTETIVAS DE AFASTAMENTO DO LAR E DE PROIBIÇÃO DE CONTATO COM AS VÍTIMAS; II) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, PELO FATO DE O CUSTODIADO SER PRIMÁRIO, POSSUIR BONS ANTECEDENTES, ATIVIDADE LABORATIVA LÍCITA, ACRESCENTANDO A DEFESA QUE ELE PASSARÁ A RESIDIR EM OUTRO MUNICÍPIO (ITABORAÍ) E III) EXCESSO DE PRAZO. PRETENSÃO DEFENSIVA AO RELAXAMENTO OU À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE NEGA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ESPECIALMENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA FORMA DO CPP, art. 312 E EM OBSERVÂNCIA AO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESENTES E BEM DEMONSTRADOS O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS. CONDUTA GRAVÍSSIMA. DELITO DE ESTUPRO QUE OSTENTA NATUREZA HEDIONDA, TENDO SIDO PRATICADO, EM TESE, CONTRA A ENTEADA DO ACUSADO, DESDE OS SEUS NOVE ANOS DE IDADE ATÉ OS DEZOITO ANOS, SENDO QUE O ÚLTIMO ABUSO TERIA OCORRIDO EM NOVEMBRO DE 2024. O PACIENTE TAMBÉM TERIA DEMONSTRADO PERICULOSIDADE AO AMEAÇAR A SUA COMPANHEIRA DE MORTE, NO DIA 24/10/2024, ATRAVÉS DE MENSAGENS DE WHATSAPP, DIZENDO: «SE VC VACILAR COMIGO | VOU TE DAR VÁRIAS FACADAS | VOU COMER SEU CORAÇÃO | AINDA PULSANDO | VOU TIRAR DO SEU PEITO COMER ELE NA SUA FRENTE". EM OUTRA OCASIÃO, TAMBÉM EM CABO FRIO, TERIA AMEAÇADO JOGAR AS CRIANÇAS DO QUARTO ANDAR, CASO ELA FOSSE EMBORA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR AS INTEGRIDADES FÍSICA E PSICOLÓGICA DAS VÍTIMAS, ENTEADA E COMPANHEIRA DO ACUSADO, NOTADAMENTE PARA SE EVITAR O ESCALONAMENTO DA VIOLÊNCIA, NA FORMA DO LEI 11.340/2006, art. 12-C, §2º. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES PRATICADOS, ESPECIALMENTE PELAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA ENTEADA DO ACUSADO, VÍTIMA DOS CRIMES DE ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CONFIRMANDO A PRÁTICA DOS ABUSOS SOFRIDOS. NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL RELEVO, COMO ENUNCIA O PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EVENTUAIS QUESTIONAMENTOS DEVEM SER RESERVADOS PARA A COGNIÇÃO AMPLA E EXAURIENTE DA AÇÃO PENAL. ALÉM DISSO, OS CRIMES PREVISTOS NO art. 213, §1º, art. 217-A E art. 129, §13º, TODOS DO CÓDIGO PENAL, POSSUEM PENAS MÁXIMAS SUPERIORES A QUATRO ANOS, O QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NA FORMA DO art. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A CONCESSÃO DA LIBERDADE QUANDO EXISTEM OUTROS DADOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. DEMAIS ALEGAÇÕES RELACIONADAS À PRÁTICA DELITIVA SE CONFUNDEM COM O MÉRITO E NÃO PODEM SER CONHECIDAS NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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