Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DIVISOR APLICÁVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. II. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que, os acordos coletivos de trabalho estipulam que «a jornada semanal de trabalho dos empregados da CEMIG é de 40 (quarenta) horas, mantido o sábado como dia útil remunerado para todos os efeitos legais «, mas que não há neles previsão de exclusão de aplicação do divisor 200 . Assim, em razão da ausência de previsão normativa acerca do divisor aplicável, aquele Colegiado, valendo-se da Súmula 431/TST, concluiu pelo divisor 200 para o cálculo do valor do salário-hora. III. Diante desse contexto, não se divisa afronta ao CF/88, art. 7º, XXXVI, nem tampouco contrariedade à tese vinculante do STF (Tema 1.046). IV. Juízo de retratação não exercido.... ()
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