Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 235.5044.1921.2072

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 10.826/03, art. 14 E CODIGO PENAL, art. 329, EM CÚMULO MATERIAL. PORTE DE ARMA E MUNIÇÕES. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCOR-REITO. AUTO DE APREENSÃO E LAUDO DE EXA-ME DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. CADERNO PROBA-TÓRIO HÁBIL A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DELITO DE RE-SISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBA-TÓRIA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. ARREFECI-MENTO NO QUANTUM DE AUMENTO NA RE-PRIMENDA INICIAL. RÉU REINCIDENTE E POR-TADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME FE-CHADO. ADEQUADO. NÃO APLICAÇÃO DO AR-TIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO. DI-REITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERMANÊNCIA DA CUSTÓDIA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA.

PORTE DE ARMA DE FOGO.

A autoria e a materialida-de do delito de porte de arma de fogo de uso permitido foram comprovadas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, em especi-al, o auto de apreensão e laudo pericial atestante da capacidade lesiva para produzir disparos, sen-do mister ressaltar o valor probatório do depoi-mento dos policiais militares em Juízo, sendo coe-rente com o acervo probatório carreado aos au-tos, como, no caso, não havendo razões que pos-sam desacreditar a versão dos agentes da lei. Tra-ta-se de crime de perigo abstrato e de mera con-duta, inexistindo a necessidade do resultado na-turalístico para a sua configuração, sendo sua le-sividade presumida, bastando a prática de um dos núcleos do tipo penal para que reste caracte-rizado, tudo a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. RESISTÊNCIA - A prova carreada aos autos mostrou-se insuficiente para embasar o decreto condenatório, como bem se depreende das declarações prestadas pelos cas-trenses, não podendo aferir, de maneira clara e precisa, ter o acusado efetuado os disparos, ra-zão pela qual se impõe a sua absolvição, em estri-ta observância aos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência, ressaltando, ainda, que a mesma é uma consequência lógica e decor-rente da consideração que faz o julgador das ver-sões apresentadas em Juízo. RESPOSTA PENAL: A aplicação da pena é resultado da valoração subje-tiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, re-formando, aqui, a dosimetria penal, apenas, para diminuir a fração de exaspero da pena-base de 1/4 para 1/6, pois valorado, apenas, um vetor judicial desfavorável ¿ maus antecedentes -, elegeu a sentenciante patamar demasiado sem a devida justificação, ao arrepio do art. 93, IX, da Cons-tituição Federal, CORRETAS, no mais: (1) o reco-nhecimento da agravante da reincidência com exaspero da sanção em 1/6 (um sexto); (2) a fixação do regime ini-cial FECHADO (art. 33, §2º, «a, do CP), co-mo consequência dos maus antecedentes do réu, bem como da reincidência; (3) a não substituição da pena pri-vativa de liberdade por restritiva de direitos, ou sua sus-pensão condicional (arts. 44 e 77 ambos do Código Pe-nal), em razão da reincidência do réu e da quantidade da pena aplicada, em observância aos, I e II do art. 44 e art. 77, caput, ambos do CP e (4) a con-denação em custas processuais, o que defluiu de imposi-ção legal, esclarecendo-se, ainda, não ser possível a re-forma da pena de multa, pois prevista no preceito secun-dário do tipo de penal, além de fixada observando-se o mesmo critério para aumento da sanção de reclusão e em seu valor mínimo legal e (5) a negativa do direito de recorrer em liberdade, porquanto em cárcere durante toda a custódia, bem como inalteradas as circunstâncias que motivaram a medida restritiva, torna-se imperioso sua manu-tenção. ... ()

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