Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito penal. Apelação criminal. Roubo. Recurso defensivo.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o apelante à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. 157, §2º, II, cc art. 14, II do CP. 2. Pede a Defesa, em sede recursal, a absolvição do apelante, diante da fragilidade do conjunto probatório. Segundo sustentado, o reconhecimento das vítimas deve ser acolhido com cautela, diante da fisionomia comum do recorrente, além do fato de não ter sido apontada qualquer característica marcante que o individualize. Aponta, ainda, que os celulares não se encontravam com o apelante, mas com um roubador que legrou êxito em fugir. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de um único crime. Pede a fixação de regime inicial diverso do fechado e a detração penal. 3. Segundo consta, no dia 13 de outubro de 2023, por volta de 13h40min, na Rua Alameda Santos, 2483, Jardim Paulista, na comarca da Capital, o apelante, agindo em concurso e com unidade de desígnios com outro indivíduo não identificado, subtraiu, para si e para outrem, mediante grave ameaça exercida por simulação de porte de arma de fogo contra as vítimas, coisas alheias móveis, consistentes em dois aparelhos celulares. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão: auferir se há indícios suficientes de autoria e materialidade. 5. Em caso de condenação, se a dosimetria da pena foi bem fixada; se é cabível outro regime inicial além do fechado e se o tempo de prisão deve ser considerado para fixação de regime diverso. III. Razões de decidir 6. Materialidade e autoria comprovadas. Prova suficiente à condenação. Declarações consistentes das vítimas, reconhecimentos pessoais positivos em fase judicial e policial, nos moldes do CPP, art. 226. Manutenção do reconhecimento da tentativa, por força de ausência de recurso do Ministério Público. 7. Configurar-se concurso formal e não crime único, a ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas. 8. Dosimetria fixada adequadamente. 9. Regime fechado. Apelante não cumpre os requisitos do art. 33, §2º, CP, para estabelecimento de regime mais brando. 10. Inviável fixação de regime prisional diverso, diante do tempo de prisão. Competência da Vara das Execuções Criminais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso defensivo não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II, art. 33, §2º, art. 70, art. 157, §2º, II; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 91615, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11-09-2007, DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02291-03 PP-00570 RTJ VOL-00203-03 PP-01214 RT v. 97, 867, 2008, p. 556-558; STF, HC 96787, Relator Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 18-11-2011 PUBLIC 21-11-2011; STJ, AgRg no AREsp. 865331, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, data do julgamento 09/03/2017; TJSP, Apelação 10290150014-16.200(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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