Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 236.1229.4883.4418

1 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO BANCO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Em relação à PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL, frisa-se que, da leitura do apelo principal, notadamente às págs. 1490-1495, constata-se que o Banco não cumpriu o comando do art. 896, § 1º, A, I, da CLT, haja vista que não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração referente à questão suscitada. Com efeito, em sessão ocorrida no dia 16/3/2017, a SBDI-1 do TST decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/10/2017). O objetivo dessa exigência é que a parte demonstre que a questão trazida no momento processual oportuno não fora analisada pelo Tribunal Regional, e que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos, sendo negada a prestação jurisdicional no aspecto. Nesse contexto, ainda que por fundamentação distinta da constante no despacho agravado, deve ser mantida a denegação do agravo de instrumento. Por sua vez, no tocante ao tema «PRESCRIÇÃO TOTAL - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, observa-se que o Banco, ao insistir na tese de que «o acórdão regional afronta amplamente a Súmula 294/TST (pág. 1712), devendo ser pronunciada a prescrição total do auxílio-alimentação, incorre no óbice da Súmula 422/TST, na medida em que deixa de atacar a razão de decidir do despacho agravado, a saber, que «A questão relacionada à prescrição do pleito de integração do auxílio-alimentação (contrariedade à Súmula 294/TST) não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de se insurgir contra o tema, aplicando-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297/TST (págs. 1698-1699, g.n.). Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. Com efeito, a fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. No tocante à controvérsia em torno da NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E REFLEXOS, em que o Banco-agravante insiste na tese de que «o auxílio-alimentação sempre possuiu natureza indenizatória, conforme previsão expressa nos acordos coletivos da categoria, assim como em razão do banco reclamado ao PAT. Mas, caso se admita a tese regional, ou seja, de suposta alteração posterior de sua natureza salarial para indenizatória, tem-se pela frente a tese fixada no tema 1046 (pág. 1714), ressalta-se que não prospera a pretensão recursal, na medida em que, em sede de embargos de declaração, a Corte Regional esclareceu que, «analisando-se melhor o ACT 1983/1984, constata-se que o referido instrumento não conferiu natureza indenizatória aos benefícios relacionados à alimentação dos empregados da demandada. Portanto, corroborando o alegado na petição inicial de que sempre houve o fornecimento de alimentação em restaurante no próprio local de trabalho e que a instituição de tíquetes-alimentação apenas se deu em 1987, substituindo o fornecimento de alimentação, prevendo alteração de sua natureza salarial para indenizatória. Assim, considerando-se que, de fato, não havia previsão de natureza indenizatória para o fornecimento de refeições efetivado desde a contratação da autora, a alteração coletiva ocorrida em 1987 é inválida, devendo ser mantida a natureza salarial ao longo de todo o contrato (págs. 1449-1450). Óbice da Súmula 126/TST. Em consequência, não se cogita de violação do art. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF, assim como de aplicação do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, até porque não disponibilizado o conteúdo da norma em comento. Por fim, decerto que a argumentação do Banco de que «comprovou sua inscrição no PAT e a natureza indenizatória do benefício auxílio-alimentação estabelecida pela norma coletiva que institui a parcela no âmbito da empresa (pág. 1716), encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido . II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. Primeiramente, no tocante à renovação da PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ressalta-se que, diante da manifestação pela Corte Regional sobre as matérias suscitadas, permitindo a sua compreensão, análise e julgamento, não prospera a alegação de violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Também não se justifica a pretensão recursal em relação ao tema INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS , uma vez que, como dito no tópico anterior, a autora sequer é sucumbente. Com efeito, carece de interesse recursal a autora, na medida em que, conforme se infere dos autos (pág. 1449, acima transcrita), a Corte Regional, atribuindo efeito modificativo ao julgado, em sede de embargos de declaração, reconheceu a natureza salarial da parcela «auxílio-alimentação, deferiu a sua integração ao salário e determinou os reflexos no FGTS, dentre outras verbas. ATÉ AQUI, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO. NO ENTANTO, quanto ao tema remanescente (PRESCRIÇÃO DO FGTS - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL PAGO NO CURSO DO CONTRATO), vislumbra-se razão à autora. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo e o entendimento desta Corte no tocante à matéria devolvida, mostra-se prudente o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e provido, no particular. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO DO FGTS - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL PAGO NO CURSO DO CONTRATO. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável contrariedade à Súmula 362/TST para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DO FGTS - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL PAGO NO CURSO DO CONTRATO. Discute-se nos autos a prescrição do FGTS, considerando-se parcela (auxílio-alimentação) paga no curso do contrato, cuja natureza salarial foi reconhecida em Juízo. A Corte Regional, após reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação, pago durante o contrato de trabalho, afastou a tese de prescrição trintenária do FGTS, aduzindo que «a prescrição quinquenal é que deve atingir a parcela principal, estendendo-se ao acessório (pág. 1449). Ora, decerto que o pleito de FGTS decorre de parcelas que foram pagas no curso do contrato de trabalho, não se referindo a reflexos, mas sim ao próprio FGTS não recolhido sobre aquela verba (auxílio-alimentação), uma vez que os depósitos deveriam ter sido feitos no curso do contrato de trabalho, sendo trintenária a prescrição referente ao direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS. É esse o entendimento da Súmula 362/TST, que preconiza: «FGTS. Prescrição - É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho. No caso, não se coloca em dúvida que foi observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho, devendo ser aplicada a prescrição trintenária. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 362/TST e provido.... ()

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