Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação - Propriedade industrial - Ação de abstenção de uso de marca, concorrência desleal cumulada com indenização por perdas e danos - Marcas CBF e Santos Futebol Clube - Sentença de parcial procedência dos pedidos - Inconformismo das autoras/apelantes no tocante ao pagamento de custas, despesas e honorários sucumbenciais à ré/apelada, ante o acolhimento de ilegitimidade passiva do corréu, pessoa física - Não acolhimento - Autoras que, intimadas a esclarecer se pretendiam a manutenção do corréu, pessoa física, no polo passivo da demanda, manifestaram-se pela sua permanência - Réu que apresentou impugnação, a qual fora acolhida pelo Juízo a quo, que fixou honorários de sucumbência (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC) - Insurgência quanto à forma de fixação dos danos materiais (Lei 9.279/96, art. 210) - Cabimento - Produtos comercializados pela ré/apelada que imitam o símbolo e o emblema das autoras/apelantes - Violação marcária incontroversa - Contrafação evidente - Marcas devidamente registradas perante o INPI em nome das autoras/apelantes - Uso indevido das marcas/emblemas das autoras (Lei 9.615/98, art. 87) - Simples violação do direito que é suficiente para impor a obrigação de ressarcir o dano - Dano material presumido que deve ser apurado em liquidação de sentença - Enunciado VIII do GRDE deste E. Tribunal de Justiça - Critério para apuração da indenização que deve ser o mais favorável ao prejudicado - Aplicabilidade do CPC, art. 210, III - Pedido de majoração do quantum indenizatório por dano moral - Não acolhimento - Valor arbitrado de acordo com o binômio interesse jurídico lesado e gravidade do fato em si - Precedentes do E. STJ e desta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Irresignação quanto ao percentual fixado a título de honorários sucumbenciais - Não acolhimento - Percentual fixado pelo Juízo de origem que remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelos patronos das autoras/apelantes - Inteligência do art. 85, §2º, do CPC - Sentença reformada em parte - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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