Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável, com pedido cumulado de partilha dos bens adquiridos na sua constância. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a existência e dissolução da união estável do casal, durante o período de novembro de 1997 até 05 de agosto de 2021, e julgou procedente, em parte, o pedido reconvencional, determinando a partilha dos bens, na proporção de 50% para cada um dos ex-companheiros, o que inclui um veículo Renault Sandero 2011/2012 e cotas da sociedade empresária. que deverão ser objeto de liquidação de sentença através da apuração de haveres, além dos valores em nome da Autora existentes em conta bancária junto ao Banco Santander e aplicação em ações através da Rico Investimento - Grupo XP, em 05.08.2021, e, quanto aos bens controversos, quais sejam, os valores existentes na caderneta de poupança, conta corrente e investimentos vinculada à conta bancária do Réu junto ao Banco Itaú, em 05.08.2021, que sejam ser partilhados 50% para cada, observado o valor limite de R$ 682.560,84. Apelação do Réu. Reconhecimento da união estável no período de novembro de 1997 a 07.08.2021. De acordo com o CCB, art. 1725, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, sendo certo, ainda, que, de acordo com o CCB, art. 1658, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. Para que a comunicabilidade de bens imposta pela lei seja afastada, é necessário prova cabal e literal de mera alteração de um bem por outro, pois os frutos de bens particulares funcionam como salário do Reconvindo que, quando utilizado para aquisição de bens, sem ressalva, como se verificou neste caso, autoriza a comunicação na constância da sociedade conjugal. Alegação de que o valor de R$ 263.656,00 também são patrimônio de seus genitores que não ficou comprovado nos autos, devendo integrar a partilha. Demais valores de aplicação financeira, conta corrente e conta poupança de titularidade do Apelante que devem ser partilhados na razão de 50% para cada um dos ex-consortes, levando-se em conta o limite patrimonial de R$ 682.560,84, ante a exclusão do que não era de titularidade do Apelante. Sentença recorrida que determinou que a partilha recaia sobre os valores que existentes na conta de ambas as partes na data de 05/08/2021, incluindo a aplicação da Apelada referida na apelação, não podendo recair sobre um valor específico se não há prova de que era o existente naquela data. Ônus da sucumbência corretamente impostos na sentença, quer quanto ao pedido autoral, quer quanto ao reconvencional. Desprovimento da apelação.
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