Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE . NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1.
Esta c. 7ª Turma, por meio do acórdão publicado em 16/11/2018, negou provimento ao agravo interposto pela empresa, ao fundamento de que é « inválida a cláusula coletiva que retira a natureza jurídica salarial legalmente estabelecida por norma de ordem pública para as horas itinerantes, uma vez que firmada em prejuízo do trabalhador e para mitigar a importância econômica do instituto. 2. Evidenciado o descompasso da decisão alvo do recurso extraordinário com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo regimental conhecido e provido, em juízo de retratação . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.4672017. HORAS IN ITINERE . NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Tendo em vista a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral e a fim de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.4672017. HORAS IN ITINERE . NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A causa versa sobre a validade norma coletiva que afastou a natureza jurídica salarial das horas in itinere . 2. Em decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". (destacado). 3. Na oportunidade, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. 4. A conclusão a que se chega é que a matéria em análise se caracteriza como direito disponível, passível, portanto, de flexibilização por norma coletiva. 5. Por estar a decisão regional em descompasso com a decisão da Suprema Corte, de observância obrigatória, impõe-se a sua reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido .... ()
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