Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 237.0920.1189.1856

1 - TJSP Direito Civil. Apelação. Reintegração de posse. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Recurso não provido.

I. Caso em Exame 1. Ação de reintegração de posse cumulada com medida liminar de urgência e posterior perdas e danos ajuizada ao argumento de que o autor é proprietário e possuidor indireto do imóvel situado na Rua Francisco Sacco, 08, Jardim Herculano, São Paulo-SP, e que a ré ocupa o imóvel de forma irregular após a morte de seu genro. Requer a reintegração da posse e indenização por aluguel. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se o autor comprovou a posse anterior do imóvel e o esbulho praticado pela ré, conforme requisitos do CPC, art. 561. III. Razões de Decidir3. O laudo pericial concluiu que não é possível afirmar que o imóvel descrito na inicial é o mesmo ocupado pela ré, devido à descrição imprecisa no contrato apresentado pelo autor e por não se encontrar em logradouro oficial. O imóvel indicado pelo autor está localizado na Rua Francisco Sacco, 08, Jardim Herculano e o imóvel ocupado pela ré situa-se na Rua São Francisco, 115 e fica a 500 metros de distância um do outro.4. O autor não apresentou provas suficientes para demonstrar a posse anterior ou o esbulho, nem a exata localização do imóvel em questão. 5. Inexistência de provas robustas acerca da exata identificação e localização do imóvel ou da posse anteriormente exercida pelo autor sobre o bem ocupado pela ré, conforme requisitos exigidos pelo CPC, art. 561. 6. Sentença mantida. 7. Honorários majorados, nos termos do art. 85, §11 do CPC. IV. Dispositivo e Tese5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho impede a reintegração de posse. 2. A descrição imprecisa do imóvel inviabiliza a identificação do bem litigioso. Legislação Citada: CPC, art. 560 e CPC, art. 561. Jurisprudência Citada: TJ-SP, AC 1005895-05.2018.8.26.0127, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 01.09.2017. TJSP, Apelação Cível 1000920-86.2018.8.26.0240, Rel. Lucila Toledo, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 01.10.2019. TJSP, Apelação Cível 1002221-34.2019.8.26.0337, Rel. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 22.07.2024

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