Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 237.3474.2784.4707

1 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE QUANTO À COMPROVAÇÃO DE QUE A RECORRENTE FOI BENEFICIÁRIA DOS SERVIÇOS DO RECLAMANTE E AOS ASPECTOS RELACIONADOS À POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA RECORRENTE, INCLUSIVE QUANTO ÀS VERBAS RESCISÓRIAS, AO ADICIONAL NOTURNO E ÀS MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477, NOTADAMENTE PELO FATO DE QUE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA FOI GENÉRICA. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST. 3) ADICIONAL NOTURNO, VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista, com fundamento na aplicação dos entendimentos de que: a) não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte Regional fundamentou o acórdão recorrido de forma suficiente quanto aos aspectos relacionados à possibilidade de condenação subsidiária da recorrente, inclusive quanto às verbas rescisórias, ao adicional noturno e às multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477, notadamente pelo fato de que a contestação apresentada foi genérica, além de que a discussão quanto ao ônus da prova da prestação de serviços da parte reclamante em benefício da ora recorrente é jurídica, recorrível no mérito, portanto; b) é cabida a condenação subsidiária da ora agravante ao pagamento das verbas objeto da condenação, inclusive quanto às penalidades aplicadas, uma vez que se trata de pessoa jurídica de direito privado, aplicando-se o entendimento consolidado na redação da Súmula 331, itens IV e VI, do TST; e c) a parte demandante faz jus ao pagamento do adicional noturno, das verbas rescisórias e das multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477, porquanto a primeira reclamada foi revel e não houve contestação específica das litisconsortes, mas apenas genérica, em relação ao pagamento dessas parcelas. Agravo desprovido .... ()

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