Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 238.0136.3068.3460

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS NO ESTADO DE RONDÔNIA. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. A FUNASA

pleiteia a desconstituição do acórdão que lhe foi desfavorável, apontando como fundamento o, II do CPC/2015, art. 966. A autora, entidade autárquica federal, é isenta do depósito prévio (art. 968, §1º, do CPC/2015), a autoridade judicial provocada é competente e a parte está regularmente representada por advogado público. Assim, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, não há falar em extinção do feito sem resolução de mérito com base no CPC/2015, art. 485, IV, tal como consta do acórdão recorrido. Inteligência dos CPC/2015, art. 4º e CPC/2015 art. 6º. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para se admitir a ação rescisória. De logo, por se reputar a causa madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC/2015, passa-se a apreciar o mérito da ação. ART. 966, II E V, DO CPC/2015. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO MANIFESTA. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE INTOXICAÇÃO POR DDT. PERÍODO ANTERIOR A TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. TEMA 928 DE REPERCUSSÃO GERAL. OSCILAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. TEMA 136 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. Trata-se de ação rescisória ajuizada pela Fundação Nacional de Saúde com fulcro no art. 966, II e V, do CPC/2015, pretendendo rescindir sentença que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julga pedido de indenização por intoxicação decorrente da exposição ao DDT referente ao período em que o autor possuía vínculo celetista com a FUNASA (antes da edição da Lei 8.112/90) . A jurisprudência desta Seção Especializada 2 é no sentido de que o acolhimento da pretensão de corte rescisório, fundada no, II do CPC/2015, art. 966, restringe-se a situação em que irrefutável a incompetência do órgão prolator da decisão rescindenda para processar e julgar a causa, ante a existência de expressa disposição de lei atribuindo competência jurisdicional a órgão judicante diverso. No caso dos autos, a FUNASA argumenta que o acórdão rescindendo ofende o entendimento fixado na ADI Acórdão/STF. Faz menção ao julgamento da Reclamação 31.026/RO, no qual a 2ª Turma do STF, em 04/02/2020, por maioria, decidiu que a competência da Justiça Comum é determinada pela mera circunstância de se ter uma entidade de direito público como demandada. Aduz que a decisão ora atacada transitou em julgado após a alteração de entendimento pela Suprema Corte. Sobre o tema, esta Subseção vem firmando entendimento de que o parâmetro temporal para fixação da jurisprudência é àquele em que proferida a decisão, e não em que esta transita em julgado. A decisão rescindenda dos presentes autos foi proferida em 18/07/2019, época em que prevalecia a tese, fixada em repercussão geral pelo STF, estabelecendo ser de competência da Justiça do Trabalho o julgamento de causas que discutem verbas trabalhistas referentes a período regido pela CLT (Tema 928 - ARE 1.001.075). Não procede, portanto, o pedido de corte rescisório com base no art. 966, II e V, do CPC/2015. Ação rescisória que se julga improcedente.... ()

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