Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 238.1021.6382.1249

1 - TJRJ Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Ação redibitória c/c indenizatória por danos morais e materiais e tutela de urgência. Decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. A Autora no prazo recursal apresenta petição renovando o pedido, sendo mantida a decisão pelo Juízo de origem. Inconformismo da autora. O novo pedido não suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. Agravo de Instrumento interposto fora do prazo legal. Intempestividade. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. Recurso não conhecido.

I- Causa em exame. A Agravante se insurge contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, proferida pelo Juízo de origem em 21/08/2024. II- Questão em discussão. A questão em exame está em verificar a perda do prazo para interposição do recurso. III- Razões de decidir. 1- A decisão indeferindo o pedido de gratuidade, data de 21/08/2024. 2- Iniciada a fluência do prazo para interposição de recurso, a Autora optou por apresentar petição renovando o pedido de gratuidade, todavia, o Juízo a quo manteve a decisão anterior. 3- A renovação do pedido não suspende o prazo para a interposição do recurso cabível contra a decisão que indeferiu a gratuidade pretendida. Inteligência da Súmula 46 deste E. Tribunal de Justiça 4- Agravo de Instrumento interposto em 28/01/2025, portanto, fora do prazo legal. 5- Intempestividade. 6- Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. IV - DISPOSITIVO. Recurso que não se conhece, na forma do CPC/2015, art. 932, III, CPC. ___________________ Referência legislativa: CPC, art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: (0107985-86.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 28/01/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL); (0071191-66.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 17/01/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)

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