Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA - EMPREGADA CONTRATADA POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363/TST. 1. O Tribunal Regional consignou que a reclamante foi contratada pela Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE, pessoa jurídica de direito privado que presta serviços ao Estado do Amapá. 2. Dessa forma, está correta a decisão regional na qual foi mantida a sentença que declarou a validade do contrato de emprego firmado entre a reclamante e a primeira reclamada, bem como a responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá. 3. Se a Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE, pessoa jurídica de direito privado, não faz parte da Administração Pública direta ou indireta do Estado do Amapá, a admissão dos seus empregados não depende de aprovação em concurso público, pois não está sujeita à norma do art. 37, II e § 2º, da CF/88. 4. Desse modo, não se tratando de contratação de empregado público sem prévia aprovação em concurso público, não é aplicável, no caso concreto, o entendimento expresso na Súmula no 363 do TST. 5. A terceirização de serviços estabelecida entre o Estado do Amapá e a Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE não se confunde com a contratação de servidor sem a observância de concurso público, vedada pelo art. 37, II e § 2º, da CF/88. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
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