Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 288-A. NULIDADE DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. FATOS DEVIDAMENTE DESCRITOS NA PEÇA EXORDIAL. ACUSADO QUE SE DEFENDE DOS FATOS. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DECLARAÇÃO DO POLICIAL CIVIL. SUMULA 70 DO TJRJ. ACUSADO QUE INTEGRAVA MILÍCIA PRIVADA E ARMADA. DEMONSTRAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FINALIDADE DE PRATICAR CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL E OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. PENA-BASE. REDUÇÃO. VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO.
DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTREA DENÚNCIA E A SENTENÇA -Não se pode olvidar que o Ministério Público poderá, até a fase decisória, promover o aditamento da acusação, dando ao fato definição jurídica diversa (CPP, art. 569), como, aqui, ocorreu, em que verificado que a prova colhida durante a instrução processual possibilitava diversa imputação delitiva, buscou o Parquet, em sede de alegações finais, a adequação do tipo penal àquele que mais se coadunava com os atos praticados pelo agente, sendo de bom alvitre ressaltar, ainda, que o instituto da emendatio libelli viabiliza que o Magistrado, sem modificar a descrição do fato contina na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, conforme preceitua o CPP, art. 383. E, no caso dos presentes autos, diante da manifesta compatibilidade entre a causa de pedir constante da inicial e a sentença condenatória, não havendo, assim, qualquer ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e sentença ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo correto, também, dizer que a Defesa teve ciência do pleito ministerial e sobre ele pode traaçar as linhas de sua peça final. DO DECRETO CONDENATÓRIO - A prova carreada aos autos se mostrou suficiente para que se concluísse pela procedência da pretensão punitiva estatal, porquanto finda a instrução criminal restou demonstrado que estava o acusado, juntamente, com os corréus associados, de forma estável e permanente, integrando organização criminosa - com a instalação de milícia privada e armada - que atuava nos Condomínios Residenciais Bolzano, Pádua, Parma, Rotonda e Volterra, no Bairro Nossa Senhora do Carmo, Município de Duque de Caxias-RJ, para a prática de crimes de extorsão, ameaça, lesão corporal, furto, constrangimento ilegal, expulsão dos proprietários de seus apartamentos, dentre diversos outros previstos no CP e obtenção de vantagem econômica, ou seja, de que se organizaram, previamente, numa conjugação de esforços, para conseguirem o fim almejado, tudo a justificar sua condenação. Precedente do TJ/RJ. DA RESPOSTA PENAL - A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal para afastar, na primeira fase da dosimetria, a valoração com relação à conduta social e personalidade do agente, em não havendo fundamento concreto nos autos para sua incidência, com a redução do recrudescimento da reprimenda ao quantum de ¼ (um quarto), mantendo-se, ao fim, o regime fechado. (art. 33, §§2º e 3º e art. 59 ambos do CP. ... ()
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