Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Impugnação à penhora. Decisão que indeferiu o desbloqueio dos valores de titularidade da executada. Recurso desprovido.
I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto pela agravante contra a decisão que indeferiu a impugnação à penhora, sob o fundamento de falta de comprovação de que os valores bloqueados garantem o mínimo existencial. A agravante alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sustentando que são inferiores a 40 salários-mínimos e de natureza alimentar. Pleiteia pelo desbloqueio da quantia. II. Questão em Discussão A controvérsia se concentra em saber: (i) se os valores bloqueados são impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários-mínimos; e (ii) se a quantia se caracteriza como reserva de patrimônio destinada à subsistência. III. Razões de decidir Alteração de posicionamento para adequação ao mais recente precedente da Corte Especial do STJ (REsp. Acórdão/STJ - Informativo 804). A agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores bloqueados em conta corrente constituem patrimônio destinado a assegurar o seu mínimo existencial. Precedentes em igual sentido também neste E. TJSP. Recurso a que se nega provimento. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Decisão mantida. Tese de julgamento: «1. A impenhorabilidade se aplica automaticamente a valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. 2. Valores em conta corrente não possuem presunção de impenhorabilidade, cabendo à parte comprovar sua destinação para assegurar o mínimo existencial. ____________ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1.677.144/RS 2017/0136287-5, Relator: Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024; TJSP; Agravo de Instrumento 2312578-48.2024.8.26.0000; Relatora Ana Catarina Strauch; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 23/10/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2100354-62.2024.8.26.0000, Relator: Roberto Maia; 20ª Câmara de Direito Privado, j. 12/09/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2198158-30.2024.8.26.0000, Relator Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 26/09/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2258095-68.2024.8.26.0000, Relator Jairo Brazil, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 23/09/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2242485-60.2024.8.26.0000, Relator Carlos Dias Motta, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 12/09/2024(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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