Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 238.6832.5636.0264

1 - TJSP "Habeas corpus em que se busca a alteração da sentença condenatória, com o reconhecimento da figura jurídica do crime continuado, no tocante aos delitos de homicídio qualificado. 1. Decisão condenatória que transitou em julgado. Neste sentido, o inconformismo deve ser manifestado pela via da revisão criminal, da qual o «habeas corpus não é substitutivo (STF, HC 116.442, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 06.11.2013; RHC 203.543, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 04.11.2021; STJ, AgRg no HC 789.592, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14.02.2023; AgRg no HC 779.638, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 12.12.2022), salvo no caso de flagrante nulidade ou teratologia (STF, HC 96.440-1, relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 09/12/2008, DJ de 06/02/2009; RHC 116.108, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 01/10/2013, DJ de 17/10/2013; STJ, AgRg no HC 790.423/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; HC 212.811/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 6/5/2013), situação inocorrente. 2. Não se divisa o desacerto da sentença, no tocante ao reconhecimento do concurso material, observado o apertado campo de conhecimento do «habeas corpus". Na realidade, a aferição da presença dos requisitos do crime continuado reclama um análise profunda do quadro probatório, o que não cabe nessa via. O meio processual correto para alteração da decisão, nos termos em que vertida a inicial, é a revisão criminal. 3. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.

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