Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AGRAVANTE QUE É PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO BEM IMÓVEL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS QUE NÃO PROSPERA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVADA COMUNICAÇÃO DE RENÚNCIA DE MANDATO PELO ANTIGO PATRONO DO RECORRENTE. INEFICÁCIA DO ATO. CPC, art. 112 (CPC/73, art. 45). SÚMULA 278/TJRJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a eficácia da renúncia ao mandato outorgado pelo agravante a seu pretérito patrono, Dr. Antônio Henrique da Silva, por esse apresentada nos autos de origem em 07.02.2014. Considerando que a perscrutada renúncia foi protocolada na vigência do CPC/73, tem relevância o que dizia o seu art. 45: «Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo. Ocorre, porém, que, naquela ocasião, o referido advogado deixou de comprovar em juízo a efetiva comunicação da renúncia ao seu cliente, tornando ineficaz o ato então praticado. Vale destacar que, já à época do ocorrido, aplicava-se o entendimento firmado na Súmula 278 desse TJRJ: Súmula 278: «É ineficaz a comunicação feita nos autos, por advogado, acerca da renúncia do mandato, antes da efetiva notificação do mandante. Logo, uma vez que o advogado que patrocinava os interesses do agravante deixou de comprovar nos autos a comunicação da renúncia, permaneceu com tal múnus até a constituição do seu novo patrono. Outrossim, quanto à questão relativa à sua ilegitimidade passiva, melhor sorte não possui o recorrente. Isso porque a arguição de ilegitimidade passiva foi formulada no sentido de não ser o possuidor do imóvel indicado na exordial há mais de 30 anos, embora permaneça como seu proprietário na matrícula do bem no RGI. Informou ter firmado negócio jurídico de transferência de propriedade que não foi devidamente registrado. Assim, apontou como legitimado para constar do polo passivo da lide o Sr. Fernando de Mello Abrahão, atual possuidor do referido imóvel e, assim, responsável pelo pagamento dos débitos condominiais, no seu entender. Ocorre, porém, que a questão já foi definitivamente tratada em sede de embargos de terceiro opostos pelo Sr. Fernando de Mello Abrahão, tendo sido julgada improcedente a sua pretensão, e mantido o entendimento em 2ª instância. Dessa forma, enquanto proprietário do bem, o agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução da qual se origina esse recurso, mormente porque, sabidamente, a ação de cobrança de cotas condominiais pode ser manejada em face do proprietário, do adquirente ou do possuidor, de forma conjunta ou não. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido.... ()
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