Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de indenização por danos morais em face da suposta negativa de entrega de documentos solicitados pelo reclamante. Por conta das premissas fáticas, o TRT de origem proveu o recurso ordinário da parte reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de danos morais em decorrência da recusa no fornecimento dos documentos, apontando, inclusive, «as tentativas frustradas de obter os documentos relativos à sua vida funcional (e-mail de Id. 9ca41d4) e mensagens via WhatApp de Id. 29e0f6d dirigidos a funcionário do RH, além de notificação extrajudicial de Id. 66301bc entregue na sede da empresa, todos sem resposta". Deste modo, para se acolher a pretensão recursal da parte reclamada, no sentido da inexistência do dano moral, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126. Por todo o exposto, não conheço do recurso de revista ante o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA PARTE RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO PREJUDICADO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. Conforme consta do relatório deste voto, a parte reclamante apresentou recurso de revista adesivo que foi admitido pelo despacho quanto ao tema «honorários advocatícios incidentes sobre a obrigação de fazer, no qual se discute se a verba honorária é devida apenas sobre o valor da condenação em danos morais ou incide ainda sobre o capítulo da sentença que condena a reclamada em obrigação de fazer, consistente na entrega de documentos ao obreiro. À análise. Nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC, considero prejudicado o recurso de revista adesivo interposto pela parte reclamante. Por oportuno, transcrevo o teor da aludida norma, in verbis: (...) § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso, independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele considerado inadmissível. (G.n.). Assim, conforme disposição contida no art. 997, §2º, III, do CPC, tendo em vista que o recurso de revista adesivo está condicionado ao conhecimento do recurso principal, tem-se que em face do não conhecimento do recurso de revista do reclamada, resta prejudicado o exame do recurso adesivo da reclamante. Recurso de revista adesivo prejudicado.... ()
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