Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 239.5693.5254.8856

1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ (CLARO S/A.). LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ (CLARO S/A.). LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, IV. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ (CLARO S/A.). LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a hipótese de celebração de contrato de representação comercial não se trata de terceirização de serviços, motivo pelo qual a empresa representada não responde pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados da empresa contratada. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, registrou que «a segunda reclamada, empresa prestadora de serviços de telefonia, celebrou com a primeira reclamada contrato de prestação de serviços cujo objeto é a comercialização de PRODUTOS e SERVIÇOS da CLARO diretamente ao CLIENTE e especificamente nas LOJAS(S) descritas no anexo IV deste contrato, salvo se de outra forma for autorizado pela CLARO « . Não se trata, pois, de hipótese de terceirização de serviços, pelo que não cabe a aplicação da Súmula 331/TST, IV. Assim, a decisão proferida pela Corte Regional merece reforma para adequar-se à jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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