Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO CPC/2015, art. 966, V. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS DA RFFSA. TRANSFERÊNCIA PARA A SUCESSORA CPTM. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO. JULGAMENTO DOS RE 586.453 E 583.050 PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO Da Lei 8.186/1991, art. 2º CONFIGURADA. 1.
Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no CPC/2015, art. 966, V, contra acórdão do TRT que manteve a responsabilidade exclusiva da CPTM pelo pagamento da complementação de aposentadoria de ex-empregado da RFFSA em razão da sucessão trabalhista. 2. A complementação de aposentadoria aos empregados da RFFSA foi instituída por meio da Lei 8.186/1991 para os trabalhadores admitidos até 31/10/1969. Posteriormente, sobreveio a Lei 10.478/2002, que estendeu o referido benefício aos empregados admitidos pela RFFSA até 21/5/1991, caso do réu. 3. O aludido benefício foi instituído de forma dissociada dos contratos de trabalho dos ferroviários, uma vez que a responsabilidade por seu pagamento não foi atribuída à RFFSA, e sim à União; essa é a dicção da Lei 8.186/1991, art. 2º, que estabelece que « Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço . 4. Assim, por força de disposição expressa de lei, a complementação de aposentadoria dos empregados da antiga RFFSA não constituía obrigação do empregador, mas exclusivamente da União. E sob essa perspectiva, ainda que se considere a sucessão trabalhista ocorrida entre RFFSA, CBTU e CTPM, não há como sustentar a assunção, por esta última - na qualidade de sucessora -, da obrigação relativa ao pagamento da complementação de aposentadoria, pois não era uma obrigação contratual da empregadora originária, no caso a Rede Ferroviária Federal S. A. 5. Foi sobre essa compreensão que o STF pacificou seu entendimento no sentido de que, no que tange à complementação de aposentadoria em exame, a relação jurídica se estabelece diretamente entre os trabalhadores e a instituidora, no caso os ex-empregados da antiga RFFSA e a União, que é a responsável por seu pagamento por expressa previsão legal contida na Lei 8.186/1991, art. 2º, se revestindo de natureza previdenciária e apartada da relação de trabalho subjacente, circunstância que repercute diretamente na própria competência para apreciação de pedidos envolvendo tal parcela, atribuída à Justiça Comum no julgamento dos Res 586.453 e 583.050 - houve modulação dos efeitos para manter sob a competência da Justiça do Trabalho os feitos que tiveram sentença de mérito proferida até 20/2/2013, caso do processo matriz, sentenciado em 12/11/2010. 6. Logo, em se tratando, a complementação de aposentadoria, de benefício de responsabilidade exclusiva da União, e não da empregadora originária do Recorrido - RFFSA, é forçoso concluir que o acórdão rescindendo, ao incluí-la no rol de obrigações transferidas à CTPM por força da sucessão trabalhista, incidiu em violação aa Lei 8.186/1991, art. 2º, impondo, por conseguinte, a reforma do acórdão regional e a procedência do pedido de corte rescisório. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido.... ()
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