Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico. Associação para o tráfico. Busca pessoal. Fundadas suspeitas. Paciente com nítida intenção de fuga ao avistar a polícia. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Substituição por medidas cautelares diversas. Inviabilidade. Decisões de inferimento do relaxamento e da revogação da prisão preventiva. Fundamentação per relationem. Acréscimo de fundamentos próprios. Nulidade afastada. Agravo regimental improvido.
1 - A busca pessoal é regida pelo CPP, art. 244. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Na hipótese, constata-se que os policiais agiram mediante fundada suspeita, tendo em vista que o paciente estava com uma mochila e, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga, com nítida intenção de furtar-se de eventual abordagem. 3. A prisão preventiva do paciente se fundamentou nas circunstâncias fáticas do crime, como a relevante quantidade de droga apreendida, apreensão de arma de fogo e de rádio-transmissor, além da existência de indícios de o paciente integrar organização criminosa armada, a evidenciar a probabilidade de reiteração criminosa, o que encerra fundamentação idônea para o decreto preventivo. 4. As circunstâncias que envolvem o delito evidenciam que outras medidas previstas no CPP, art. 319 são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 5. Como é de conhecimento, prevalece no STJ o entendimento no sentido da validade da «utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios (RHC 94.488/PA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). 6. Agravo regimental improvido. ... ()
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