Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 240.4271.2340.4906

1 - STJ Processual civil. Agravo interno contra decisão da presidência do STJ. Recurso especial. Intempestividade. Informação sobre o prazo fornecida pelo sistema eletrônico do tribunal de origem. Não comprovação. Decisão da presidência mantida.

1 - Hipótese em que a decisão monocrática da Presidência do STJ assentou (fl. 442, e/STJ): «Sendo assim, voltando para o caso concreto, consta dos autos (fl. 19) que a intimação eletrônica ocorreu em 21/12/2022. Ainda, de acordo com o § 2º do art. 5º dada Lei 11.419/2006, como 21 de dezembro não foi dia útil para a Justiça Federal, considera-se que a consulta foi feita no próximo dia útil, ou seja, 9/1/2023. Realizada a consulta no dia 9/1/2023, considera-se efetivamente intimada a parte no dia 10/1/2023. No entanto, conforme ditame do CPC, art. 220, a contagem dos prazos fica suspensa até o dia 20/1/2023. Dessa forma, o primeiro dia da contagem do prazo se deu no dia 23/1/2023, tendo como o 15º dia útil o dia 10/2/2023, não o dia 13/2/2023, conforme defende o embargante. Outrossim, não se desconhece o entendimento firmado nesta Corte de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, Dje de 25/11/2020). No entanto, a parte não trouxe documento apto a comprovar tal equívoco, pois, além de ter trazido apenas um print na petição (fl. 1558), não há como vinculá-lo ao processo, pois sequer possui número de origem, assim como não é possível aferir se o mesmo foi realmente extraído do sistema eletrônico do Tribunal de origem".... ()

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