Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Civil. Processual civil. Recurso ordinário constitucional em mandado de segurança impetrado por terceiro. Interpretação da Súmula 202/STJ. Necessidade de que o terceiro não tenha ciência da decisão que alegadamente o prejudica. Impossibilidade de interposição do recurso cabível em tempo hábil e no prazo legal. Entendimento firmado na vigência do CPC/73. Inalterabilidade no CPC/2015, especialmente quanto às decisões interlocutórias. Possibilidade de interposição do agravo de instrumento com base nas hipóteses previstas em Lei e em temas repetitivos. Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado no dia seguinte à prolação da decisão impugnada, antes mesmo da cientificação das partes a seu respeito. Obtenção de efeito suspensivo. Medida alcançável também pelo agravo de instrumento. Inadmissibilidade do writ. 1- mandado de segurança impetrado em 04/08/2023. Recurso ordinário constitucional interposto em 24/01/2024 e atribuído à relatora em 21/03/2024. 2- o propósito recursal consiste em definir se, proferida decisão interlocutória capaz de atingir a esfera jurídica de quem não compõe algum dos polos do processo, cabe ao terceiro prejudicado impugnar a decisão por mandado de segurança ou por agravo de instrumento. 3- a impetração, por terceiro, de mandado de segurança contra ato judicial não se condiciona à interposição do respectivo recurso. Súmula 202/STJ. 4- o referido Súmula, todavia, é interpretado no sentido de que somente será cabível o mandado de segurança se o terceiro não teve ciência da decisão que o prejudica em tempo hábil para interpor o recurso cabível no prazo legal. Precedente.documento eletrônico vda41539012 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Fátima nancy andrighi assinado em. 15/05/2024 18:10:36publicação no dje/STJ 3868 de 17/05/2024. Código de controle do documento. F8603cce-4f04-42b8-bb65-5f99f6015846 5- o entendimento acima reproduzido, que foi firmado na vigência do CPC/73, não se altera após a entrada em vigor do CPC/2015, especialmente porque, para impugnar decisão interlocutória proferida em seu desfavor, o terceiro terá à disposição o agravo de instrumento, quer seja a partir das hipóteses típicas de cabimento (previstas em lei) e pelas hipóteses construídas pela jurisprudência (temas 988/STJ e 1.022/STJ). 6- na hipótese em exame, a decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória que alegadamente atingiu a esfera jurídica de terceiro foi proferida em 03/08/2023 às 15h50, ao passo que o mandado de segurança foi impetrado em 04/08/2023 às 16h35, momento em que sequer as partes haviam sido intimadas oficialmente da referida decisão. 7- a tese segundo a qual, no mandado de segurança, seria possível a obtenção de uma liminar para sustar os efeitos da decisão impugnada não pode ser acolhida porque esse efeito poderia ser obtido, de igual modo e com igual amplitude, no agravo de instrumento. 8- recurso ordinário constitucional conhecido e não-provido.
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