Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 240.5270.2897.7905

1 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico. Invasão de domicílio. Matéria já examinada por esta corte. Impetração anterior de corréu. Inviabilidade de nova análise do tema. Minorante do tráfico. Dedicação dos pacientes à atividade criminosa. Conclusão diversa. Revolvimento fático probatório. Pena de reclusão fixada em 5 anos. Inviabilidade de substituição por penas restritivas de direitos. Regime fechado. Fundamentação concreta para o recrudescimento. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. O tema relativo à invasão de domicílio já foi analisado pelo STJ nos autos do habeas corpus 874.288, impetrado por corréu nos autos da ação penal, embora tenha se insurgido contra acórdão distinto do que ensejou a presente impetração. Nesse contexto, apesar de, no ponto, o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo STJ, quando se concluiu pela ausência de nulidade. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema. 2. Para aplicação da causa de diminuição de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 3. No presente caso, o tribunal local formou sua convicção com base documento eletrônico vda41562317 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Reynaldo soares da fonseca assinado em. 16/05/2024 15:21:22publicação no dje/STJ 3869 de 20/05/2024. Código de controle do documento. B7c6b5f4-3e51-4d18-b20d-0868dfff64c8

nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, por entender que os acusados se dedicavam às atividades criminosas, tendo em vista as circunstâncias em que ocorreu o delito - mormente a apreensão de petrechos relacionados ao tráfico, como caderno com anotações comumente utilizados no tráfico, uma mini balança de precisão, dois rádios pequenos, tipo HT, uma máquina de cartão e dinheiro - tudo, em conjunto, a afastar a hipótese de traficantes eventuais. Assim, para se acolher a tese de que os envolvidos não se dedicavam à atividade criminosa, para fazer incidir a Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, como requerem os recorrentes, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na presente sede. 4. Fixada a pena dos pacientes em 5 anos de reclusão, inviável a pretendida substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do que preconiza o CP, art. 44, I. 5. Quanto ao regime fixado para o cumprimento da pena, fechado, constata-se que muito embora a pena-base tenha sido estipulada no mínimo legal, houve fundamentação concreta para seu recrudescimento, consistente na periculosidade dos réus e com vista a evitar a reiteração delitiva.... ()

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