Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. LEI 10.826/2003, art. 16 E LEI 9503/97, art. 309. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1)
Na espécie, combate-se a prisão preventiva imposta ao Paciente, preso em flagrante porque, durante patrulhamento ostensivo, policiais militares o avistaram conduzindo uma motocicleta, transportando o co-investigado, e avaliaram sua atitude como suspeita, motivo pelo qual deram ordem de parada, que restou desatendida. Por este motivo, iniciou-se uma perseguição, durante a qual co-investigado por diversas vezes colocou a mão na cintura, ameaçando pegar algo. Mesmo com os disparos de arma de fogo produzidos pelos policiais, o Paciente prosseguiu em fuga, e a dupla somente veio a ser detida quando colidiram com a motocicleta dos policiais. Em revista pessoal, foi arrecadada uma pistola Glock, calibre .9mm e 62 munições na posse daquele que estava sendo transportado. 2) A alegação de inocência do Paciente, ao argumento de que ele profissionalmente realiza transporte de passageiros em sua motocicleta, e desconhecia que o co-investigado (que apenas o teria contratado para um deslocamento) portava pistola e munições, é insuficiente ao reconhecimento de ausência de indícios de autoria, invocada por sua defesa. 3) No ponto, ressalte-se ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 4) Não discrepa a jurisprudência do STJ, que é pacífica no sentido de que ¿para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos¿ (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). Precedente. 5) Acrescente-se que, em tese, o crime de porte de arma de fogo admite participação. Precedentes. 6) Por sua vez, para acolhimento da exculpante relacionada à coação moral irresistível, invocada pela defesa do Paciente para justificar sua desobediência à ordem de parada e fuga dos agentes da lei, faz-se necessária a demonstração do perigo concreto, real e intransponível, bem como a ausência de possibilidade de outra conduta não proibida em lei. 7) A matéria invocada pela impetrante, portanto, constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal e, como cediço, é inadequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Precedentes. 8) Nessas condições, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância - presente, portanto, o fumus comissi delicti. 9) Por outro lado, com relação ao periculum libertatis, o decreto prisional menciona que o fato de ter a prisão ocorrido após os custodiados, que não se renderam mesmo após a realização dos disparos de arma de fogo pelos policiais, terem tentado se evadir de abordagem, bem como a apreensão de uma pistola de uso restrito e de 62 munições. Essas circunstâncias são aptas a aumentar a reprovabilidade da conduta do Paciente, justificando a imposição de medida cautelar. 10) Entretanto, segundo a lei de regência, a medida extrema somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual «a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". 11) Com efeito, com o advento da Lei 12.403/11, que conferiu novo tratamento ao sistema de prisões e medidas cautelares, cabe ao julgador observar não apenas os requisitos e pressupostos expressos no CP, art. 312, mas também a necessidade e a adequação da medida, bem como os parâmetros de sua admissibilidade, tal como exigem os arts. 282 e 313, do mesmo diploma penal, evidenciando que a custódia cautelar deve ser tida como a ultima ratio. 12) Ademais, o paciente é primário, e condições pessoais favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente sopesadas por ocasião da imposição de medidas cautelares. Precedentes. 13) Cumpre lembrar que, «(...) com o advento da Lei 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto (HC 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014). 14) Assim, afastando qualquer discussão antecipada sobre o mérito da causa ¿ e a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao Paciente, a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal ¿ conclui-se ser suficiente e adequada, no caso em apreço, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a elas alternativas, como meio para evitar a prática de novos crimes (art. 282, I, CPP). Concessão parcial da ordem, consolidando-se a liminar anteriormente deferida.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote