Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 240.6240.9697.7659

1 - STJ Processual civil e administrativo. Terreno da marinha. Demanda objetivando a revisão dos valores da cobrança de foro e de taxa de ocupação. Ausência de documentos essenciais à análise da controvérsia. Preclusão do tema da conversão do feito em diligência. Violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Não configuração. Discussão a respeito da necessidade de observância do contraditório antes da majoração das cobranças. Razões dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido. Súmula 284/STF. Agravo interno desprovido.

1 - Inocorrente ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Em primeiro lugar, porque precluiu o direito das ora recorrentes de discutir o tema da supressão de instância. Por outro lado, porque a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que (i) «imperiosa a juntada de certidões de RGI, não apenas para fins de comprovação da propriedade dos imóveis discutidos nos autos, como também da constituição de enfiteuse. Tal entendimento, contrariamente ao sustentado pela Embargante, não «invalida as informações contidas nos Registros Imobiliários Patrimoniais, mas apenas evidencia que as mesmas não se mostram suficientes para análise da controvérsia, pois não estariam comprovadas pelos meios idôneos para tanto questões anteriores e cruciais, como a propriedade dos imóveis e o próprio regime da enfiteuse, mormente tendo em conta que a transferência do domínio útil e a transferência do direito de ocupação seguem ritos próprios, que compreendem, entre outras providências, a comunicação da transferência à SPU, o requerimento da transferência dos registros cadastrais e o pagamento de laudêmio, na hipótese de transferência do domínio útil, consoante o disposto no Decreto Le i 9760/1940 e no Decreta Lei 2398/1987"; (ii) «os Embargantes também formularam pedido de restituição de valores que teriam sido indevidamente recolhidos aos cofres públicos no quinquenio anterior ao ajuizamento da ação. Ocorre que, mesmo nos RIPs, não há qualquer comprovação de que os Autores tenham efetuado tais pagamentos. Afinal, as planilhas de «dados financeiros extraídas do site da SPU, ao informarem a quitação do foro ou taxa de anos anteriores não discriminam quem efetuou os pagamentos e o fato de os Autores figurarem como responsáveis Documento eletrônico VDA42033861 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): MAURO CAMPBELL MARQUES Assinado em: 18/06/2024 09:47:13Publicação no DJe/STJ 3889 de 19/06/2024. Código de Controle do Documento: a76cea91-285f-4d92-a4fc-88b1148ffcf1... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF