Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 240.7031.1322.1815

1 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Razões de recurso dissociadas dos fundamentos suficientes contidos na decisão agravada. CPC/2015, art. 1.021, § 1º e Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Agravo interno não conhecido.

1 - A decisão agravada adotou estes fundamentos: « Ao dirimir a controvérsia, a Corte regional consignou (fls. 484-485, e/STJ; grifos acrescidos): De acordo com a Lei 9.696/88, art. 1º, «o exercício das atividades de educação física e a designação de profissional de educação física é prerrogativa dos profissionais regulamente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física". Por outro lado, o dever de fiscalização do exercício legal da profissão de educação física é atribuição dos Conselhos Regionais de Educação Física. Também é certo que o desempenho desse mister de fiscalização pelo Conselho Regional recairá sobre o profissional e não sobre a entidade pública ou privada cuja atividade é por ele exercida. No caso concreto, não se pode transferir a incumbência legal de fiscalização do exercício profissional, atribuição inerente ao Conselho Regional de Educação Física da 12ª Região (CREF12/PE - AL), para o Estado de Pernambuco. (...). O recorrente, contudo, não infirmou os pontos acima destacados ─ que são aptos por si sós, para manter o decisum combatido. Limitou-se a reiterar a afirmação de que cabe ao Estado de Pernambuco, manter nos cargos destinados aos profissionais de Educação Física, apenas aqueles devidamente registrados, sem demonstrar especificamente, em relação ao caso concreto, que o dever de fiscalizar o exercício legal da profissão de educador físico é atribuição dos Conselhos Regionais de Educação Física, e não do Estado de Pernambuco. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmula 284/STF e Súmula 283/STF, e não há como se conhecer do Recurso. (...). a Lei 9.696/1998, art. 2º e sua respectiva tese recursal, por sua vez, Documento eletrônico VDA42203504 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 27/06/2024 21:26:34Publicação no DJe/STJ 3897 de 01/07/2024. Código de Controle do Documento: 0c17e677-b534-4bd2-a643-1f28e0138db0... ()

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