Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 240.7031.1379.6205

1 - STJ Processual civil. Previdenciário. Atividade especial. Aposentadoria especial. Ruído. Conversão de atividade comum em especial. Impossibilidade. Conversão de tempo especial em comum. Aposentadoria por tempo de contribuição. Correção monetária. Juros. Honorários advocatícios. Apelação do INSS parcialmente provida. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Agravo interno improvido.

I - Na origem, trata-se de ação de benefício previdenciário - aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, pleiteando, a princípio, o reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas e, após, a concessão de aposentadoria especial, sem incidência de fator previdenciário. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento da atividade rural desempenhada em regime de economia familiar no período de 6/9/1977 a 27/9/1982, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, convertido eventual tempo especial em comum. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para excluir o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/5/1997 a 20/12/1997, 20/7/1998 a 14/12/1998, 27/1/1999 a 01/11/1999, 21/1/2000 a 20/12/2000, 3/1/2001 a 15/12/2001, 14/1/2002 a 14/12/2002, 16/1/2003 a 27/10/2003 e para julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial, bem como condenar a autarquia à concessão do benefício de aposentaria por tempo de contribuição, determinando que o termo inicial do benefício deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: Documento eletrônico VDA42151254 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 25/06/2024 12:40:44Publicação no DJe/STJ 3894 de 26/06/2024. Código de Controle do Documento: 587829c5-32b9-41e8-87dd-dd254a79cd6e... ()

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