Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Agravo interno. Pis e Cofins. Pessoas físicas e jurídicas na zona franca de manaus. Acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Súmula 126/STJ.
1 - O Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 172-180, e/STJ): «É assente na jurisprudência desta colenda Sétima Turma que: No benefício da exclusão dabase de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei 288/67, aos ADCT/88, art. 40 e ADCT/88 art. 92, bem como ao princípio da isonomia, sem que implique ofensa aos arts. 110 e 111, II, ambos do CTN (AC 0019930- 85.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel. Desemb. Federal Reynaldo Fonseca, e- DJF1 15.08.2014).(...) No tocante à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas físicas, este egrégio Tribunal decidiu que: «O benefício fiscal restringe-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (AC 0001492- 40.2015.4.01.3200/AM, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de10/06/2016). Ademais, em sede de repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 207): As imunidades previstas nos arts. 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da CF/88 são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional (RE 598468, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe de 09/12/2020)".... ()
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