Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Pronúncia. Art. 121, § 2º, I e IV, do CP. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Ausência de prova judicializada e/ou idônea quanto à qualificadora do motivo torpe. Tese não prequestionada. Qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Exclusão. Impossibilidade. Presença de indícios mínimos de suas ocorrências. 1. Não se constata a alegada violação do CPP, art. 619, porquanto o tribunal de origem enfrentou a irresignação recursal, conforme se extrai do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração de fls. 641-646, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do agravante, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. 2. Ao contrário do que afirma a defesa, há indícios de que o delito foi cometido em razão de motivo torpe, constando do acórdão que julgou os embargos de declaração que o homicídio «se deu em razão de desavenças anteriores por dívidas da vítima em razão de drogas e acentuada pelo homicídio do filho da vítima e que, «no recurso em sentido estrito, constou declaração de um agente penitenciário informando haver rixa familiar entre o acusado e a vítima". 3. A pretensão relativa ao afastamento da qualificadora do motivo torpe, ao fundamento de que a suposta rixa familiar entre o acusado e a vítima só teria ficado evidenciada nos autos por meio de testemunho indireto, não foi objeto de análise por órgão colegiado do tribunal local e tampouco foi provocada sua discussão por meio de embargos de declaração, atraindo-se, portanto, o óbice da ausência de prequestionamento. 4. No caso, nada justifica o afastamento da qualificadora prevista no documento eletrônico vda42639670 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Jesuíno aparecido rissato assinado em. 07/08/2024 16:47:54publicação no dje/STJ 3925 de 08/08/2024. Código de controle do documento. 577d2508-30cf-4421-bcc3-296aed9e37a5 art. 121, § 2º, IV, do CP, pois, ao que tudo indica, foram, efetivamente, utilizados pelo réu recursos que dificultaram/impediram a reação da vítima, seja porque somente o acusado estava armado. O que coloca o ofendido em situação de desvantagem. como também pelo fato de ter o agente encurralado a vítima contra portão da unidade prisional, impossibilitando ou pelo menos dificultando eventual fuga. 5. Agravo regimental improvido.
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