Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 240.9130.5593.8718

1 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Pis/pasep e Cofins. Tributação monofásica. Creditamento. Impossibilidade. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência deste STJ. Súmula 568/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - A Primeira Seção deste STJ, ao julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os REsps 1.894.741/RS e 1.895.255/RS, correspondentes ao Tema 1.093/STJ, fixou a tese de que é vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (Decreto-lei 1.598/1977, art. 13) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, «b da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003) . O benefício instituído na Lei 11.033/2004, art. 17, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. a Lei 11.033/2004, art. 17, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (Decreto-lei 1.598/1977, art. 13) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, «b da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. a Lei 11.033/2004, art. 17, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (Decreto-lei 1.598/1977, art. 13) de bens sujeitos à tributação monofásica.... ()

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