Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 240.9290.5280.9302

1 - STJ Processo civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. S ervidores do extinto território de rondônia. Transposição funcional para quadro em extinção da administração federal. Art. 89 do ADCT com redação dada pela emenda constitucional 60/2009. Tribunal de origem que reconhece a possibilidade de pagamento de diferenças remuneratórias retroativas diante das disposições da emenda constitucional 79/2014. Alegada ofensa aa Lei 12.800/2013, art. 2º. Tese recursal eminentemente constitucional. Impossibilidade de análise em sede de recurso especial. Precedentes. Agravo interno desprovido.

1 - No caso, o Tribunal acolheu a pretensão autoral, para reconhecer o direito ao pagamento retroativo das parcelas que antecedem à transposição prevista no art. 89, do ADCT, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 60/2009, ao fundamento de que, « a Emenda Constitucional 60/2009, desde o início, estipulou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias em favor dos servidores transpostos, é igualmente correta a constatação de que a redação por ela conferida ao art. 89 do ADCT também previu que a transposição do servidor seria efetivada mediante sua opção pelo novo enquadramento funcional. Assim, conclui-se pela impossibilidade de pagamentos retroativos à data da opção e não necessariamente à da efetivação do enquadramento e que « os servidores que optaram pela transposição enquanto válidos os critérios temporais resultantes da aplicação conjunta da Emenda Constitucional 60/2009 e da Lei 12.800/2003, art. 2º, com sua redação original, têm direito adquirido à observância dos marcos temporais fixados na norma regulamentadora (a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos); por outro lado, como a vedação ao pagamento de valores pretéritos ao ato de enquadramento apenas surgiu com a Emenda Constitucional 79/2014, esse regramento somente é aplicável aos servidores que formalizaram a opção na vigência dessa norma constitucional".... ()

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