Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Agravo regimental no habeas corpus.execução penal. Impugnação defensiva. Recambiamento da unidade prisional de goytacazes/RJ para unidade prisional de linhares/es, de onde o preso se evadiu. Legitimidade da autoridade policial. lep, art. 86, § 3º. Motivos idôneos. Indícios de que o executado comanda associação criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes no rj. Interesse público em prol do interesse individual do apenado, que prefere estar próximo à família no rj. Recurso improvido. 1- segundo a lep. Art. 86 [...]§ 3o caberá ao Juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. 2- [...] a autoridade administrativa tem atribuição legal para atuar no curso da execução, não apenas naquilo que respeita ao exercício do poder disciplinar, como também na solução de problemas relacionados à rotina carcerária, em conformidade com as normas regulamentares, mas é da autoridade judiciária a competência para a definição quanto ao local de cumprimento da pena (lep, art. 86, § 3º). [...] (cc 40.326/RJ, relator Ministro paulo gallotti, relator para acórdão Ministro paulo medina, Terceira Seção, julgado em 14/2/2005, dj de 30/3/2005, p. 131.). 3- no caso, não há qualquer ilegalidade no requerimento do delegado titular da delegacia de homicídios e proteção à pessoa de linhares-es, que solicitou o recambiamento do executado (que atualmente cumpre pena no Rio de Janeiro, na cidade de goytacazes) para alguma unidade prisional do estado do espírito santo, fundamentando que ele responde a diversos procedimentos criminais perante a justiça criminal da comarca de linhares, bem como comanda associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes naquela cidade, e que está proferindo ordens de dentro do presídio para execução de seus documento eletrônico vda43601583 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Reynaldo soares da fonseca assinado em. 25/09/2024 11:42:59publicação no dje/STJ 3960 de 26/09/2024. Código de controle do documento. 6ee5e589-2d56-4109-a83e-957a51260916 desafetos. 4- [...] ainda, a jurisprudência desta corte é assente no sentido de que «o direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada (agrg no cc 137.281/MT, relator Ministro nefi cordeiro, terceira sessão, julgado em 23/9/2015, DJE 2/10/2015). [...] (agrg no HC 620.826/SC, relator Ministro antonio saldanha palheiro, sexta turma, julgado em 23/3/2021, d je de 30/3/2021.). 5- no caso, os motivos para o retorno do agravante ao estado do espírito santos foram devidamente declinados pelas instâncias de origem. Fortes indícios de que o executado seja o chefe de uma associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, no Rio de Janeiro. Segundo o relatório da vida pregressa e boletim individual, da secretaria da polícia civil do rj, o recorrente é procurado, com dois mandados de prisão pendentes, nos processos 011296-76.2013.8.08.0030 e 013752-28.2015.8.08.0030. Diante dessas premissas, não há como mitigar o direito da família, ainda que seja ele um direito básico e constitucional, em prol do interesse da administração pública, porquanto nela está inserido o bem comum, do interesse público, maior que o interesse individual do apenado. 6- por outro lado, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, recomendável a procura de presídio no estado do espírito santo, diverso da unidade prisional de destino, mas próximo à comarca de linhares/es, considerando o ofício da secretaria de estado da justiça do estado do es, dando consta de que atualmente o centro de detenção e ressocialização de linhares/es possui 883 internos custodiados, com capacidade para 408 presos, o que representa 216% de lotação (e/STJ, fls. 963/965). 7- agravo regimental não provido.
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