Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Agravo regimental em agravo em recurso especial. Penal e processual penal. Crime contra a ordem tributária. Dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 41 e 395, ambos do CPP; 1º da Lei 8.137/1990 e 619 do CPP c/c os 1.022, II, e 489, § 1º, VI, ambos do CPC. Alegação de prestação jurisdicional deficiente em sede de embargos de declaração. Matéria devidamente apreciada pela instância ordinária. Inépcia da denúncia. Preenchimento dos requisitos necessários ao início da persecução penal e à garantia do pleno exercício da defesa dos agravantes. Verificação. Ocorrência. Exclusão da multa na esfera administrativa. Irrelevância. Independência das esferas. Justa causa reconhecida pela corte de origem. Constituição definitiva do crédito tributário. Respeito à Súmula Vinculante 24/STF.
1 - A Corte a quo dispôs que a denúncia narra que o recorrido teria deixado de informar rendimentos e acréscimos patrimoniais em sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física no exercício do ano de 2006. [...] A partir de tal apuração, restou consolidado o crédito tributário no montante de R$ 1.880.323,69 (um milhão, oitocentos e oitenta mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), constituído definitivamente em 25 de abril de 2018. Imputa, ao final, a prática do crime previsto no art. 1º, I e II da Lei 8.137/90. [...] embora a representação fiscal para fins penais alerte o titular da ação penal acerca da possível ocorrência de fato típico, esta peça administrativa não é imprescindível para que a acusação forme seu convencimento acerca de eventual prática delitiva pelo contribuinte, se por outro modo obteve conhecimento da constituição definitiva do crédito. [...] Tendo sido efetivamente produzida e remetida esta peça ao parquet, ocasionando o conhecimento de possível ilícito penal praticado pelo contribuinte, tal informação exarada pelo Fisco tornou-se válida como subsídio para o convencimento do órgão ministerial e posterior oferecimento de denúncia. [...] o entendimento alcançado pelo CARF, no sentido de não ter vislumbrado o intuito de fraudar o fisco tão somente a partir da omissão de receitas pelo contribuinte, além de não afastar de forma absoluta a possibilidade da presença do dolo para a sonegação fiscal, gera efeitos apenas na seara administrativa, não podendo vincular o titular da ação penal em virtude da independência entre as instâncias de julgamento. (fls. 200/201).... ()
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