Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Administrativo. Embargos de declaração no mandado de segurança. Reexame de acórdão da primeira seção do STJ, nos termos do CPC, art. 1.040, II, tendo em vista a tese fixada pelo STF no julgamento do re 870.947/se, sob o regime de repercussão geral. Temas 905/STJ e 810/STF. Servidora pública com lotação na ceplac. Enquadramento no plano de classificação de cargos. Cargo de técnica em planejamento. Juros de mora. Aplicabilidade do Lei 9.494/1996, art. 1º-F. Correção monetária. Ipca. Juízo negativo de retratação pelo colegiado julgador. Manutenção do acórdão que concedera a ordem. Devolução dos autos à vice-Presidência do STJ.
1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE Acórdão/STF, em regime de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do Lei 9.494/1996, art. 1º-F, tendo sido fixada a tese que deu origem ao Tema 810/STF: «1) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; e 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.... ()
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