Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Defesa da posse. Bem incluído em inventário. Omissão. Inexistência. Efeito infringente. Impossibilidade. Violação de princípios constitucionais (CF/88 arts. 5º, xxxv, e 93, IX) não caracterizada. Participação de desembargador convocado no julgamento. Afronta ao princípio do juiz natural (CF/88 arts. 5º, liii). Inocorrência. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida (cpc/2015, art. 535), sendo, portanto, inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Na hipótese, não há como reconhecer a existência de omissão. O embargante reitera a argumentação no sentido de que «cabem embargos de terceiro para a defesa da posse sobre bem indevidamente descrito em inventário «. Todavia, no acórdão ora embargado negou-Se provimento ao agravo regimental por haver o agravante deixado «de atacar fundamento autônomo e suficiente à manutenção do julgado, impondo-Se a incidência da súmula 283/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Com efeito, o eg. Tribunal de origem constatou que o imóvel, sobre o qual recaem os embargos de terceiro, fora devidamente incluído no processo de inventário mencionado e tal entendimento não foi atacado no recurso. 3. Assim, o julgado desta corte não implicou em ofensa a princípios constitucionais (CF/88 arts. 5º, xxxv, e 93, IX), na medida em que, fundamentadamente, limitou-Se a reconhecer que não foram observados os requisitos previstos na legislação de regência, quais sejam as condições de admissibilidade do recurso, não havendo, portanto, falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. No mais, a jurisprudência deste egrégio tribunal é pacífica no sentido de que «não configura ofensa ao princípio do juiz natural, decisão proferida por desembargador convocado para atuar nesta corte superior, uma vez que a medida excepcional de convocação encontra amparo nas Portarias 558 de 19/12/2008, e 173 de 30/06/2009, nos termos do art. 56 do regimento interno/ STJ (
AgRg no Ag 1178207/SC, Relator o Ministro PAULO FURTADO - (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), DJe de 24/11/2009) 5 - Embargos de declaração rejeitados.... ()
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