Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 241.0260.5837.8938

1 - STJ Conflito negativo de competência. Litígio entre instituição de previdência e segurado. Sentença proferida por juiz de direito investido de jurisdição federal. Competência recursal da Justiça Federal.

1 - Consoante decidiu esta Seção, ao julgar o CC 94.822/RS (Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 22.9.2008), a CF/88 de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional 1, de 1969, no § 3º de seu art. 125, dispunha o seguinte: «Processar-se-ão e julgar-se-ão na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários as causas em que for parte instituição de previdência social e cujo objeto for benefício de natureza pecuniária, sempre que a comarca não seja sede de Vara do juízo federal. O recurso, que no caso couber, deverá ser interposto para o Tribunal Federal de Recursos. Já o § 3º da CF/88, art. 109 de 1988, que não se restringe às causas que tenham por objeto benefício de natureza pecuniária, dispõe que «serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de Vara do juízo federal". Estabelece, ainda, o § 4º do mencionado art. 109: «Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. A expressão «que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, constante da parte final do, III da Lei 5.010/66, art. 15, embora tenha sido recepcionada pela CF/88 pretérita, não o foi, de igual modo, pela atual CF/88.... ()

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