Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Tributário. Isenção do IPI na compra de automóveis. Portadores de deficiência mental severa ou profunda. Comprovação da deficiência por laudos emitidos por perito judicial. Inexistência de ofensa aa Lei 10.690/2003, art. 2º e aos dispositivos do CTN que dispõem sobre a concessão de isenção.
1 - A Lei 8.989/95, em seu art. 1º, com a redação dada pela Lei 10.690/2003, assim dispõe, na parte que interessa: «Art. 1º - Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: (...) IV - pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (...) § 4º - A Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República, nos termos da legislação em vigor e o Ministério da Saúde definirão em ato conjunto os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas. (...)"... ()
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